Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Resolução nº 36 de 30 de Novembro de 2017
Altera o(a)
Regimento Interno nº 2 de 04 de Março de 2010
Altera a Resolução 002/10 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Jataí); altera o §2° do Art. 66 e acrescenta o §6° ao Art. 66.
Art. 1º. –
Fica alterado o §2° do Art. 66 da resolução 002/10 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Jataí) com a seguinte redação:
§ 2º
–
Também poderá usar a tribuna, qualquer interessado do povo, sob o título "Tribuna do Povo"; bem como as autoridades e/ou qualquer cidadão convidado pelos vereadores, pelo tempo de 10 (dez) minutos, limitado a duas pessoas por sessão, respeitada a ordem de inscrição do pedido. O pedido de uso da Tribuna deverá ser protocolado no setor de Protocolado desta Câmara com antecedência mínima de 2 (duas) horas, com indicação do assunto que pretende tratar; e a ordem no uso da Tribuna será organizada pela Secretaria da Presidência, respeitando o direito à igualdade de oportunidade a todos os vereadores, no caso do uso da tribuna por autoridades e/ou cidadãos convidados.
Art. 2º. –
Acrescenta o §6° ao Art. 66 da Resolução 002/10, com a seguinte redação:
§ 6º
–
Por deliberação de maioria simples, o Plenário poderá dispensar o rito para uso da "Tribuna do Povo", previsto no §2° deste artigo, devendo o interessado requerer verbalmente ao Presidente da Mesa, motivando a excepcionalidade e necessidade da utilização do espaço.
Art. 3º. –
Demais artigos e disposições da Resolução em referência permanecem inalterados.
Art. 4º. –
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º. –
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. –
Cumpra-se e publique-se.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Regimento Interno nº 2 de 04 de Março de 2010
Matéria Legislativa
Substitutivo a Projeto nº 3 de 2017
Autoria: Gildenicio Santos
Autoria: Gildenicio Santos
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.