Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Resolução nº 18 de 27 de Agosto de 2015
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 2 de 12 de Setembro de 2013
Art. 1º. – Os servidores de gabinete, em regra, desempenham suas atribuições nas dependências da Câmara Municipal de Jataí.
§ 1º – A critério do Vereador, poderá o mesmo delegar atribuições externas a dois de seus servidores lotados em seu gabinete, sendo que, nesse caso, deverá o mesmo informar ao Departamento de Recursos Humanos.
§ 2º – O controle de frequência e desempenho de todos os servidores de gabinete deverá ser efetuado por meio de ponto eletrônico, na entrada e saída, sendo vedada o uso de qualquer outra espécie de controle de frequência do servidor.
§ 3º – O servidor lotado em gabinete de vereador que cumpra suas atribuições na forma estabelecida no §1º deste artigo deverá obrigatoriamente registrar, por meio eletrônico, a sua frequência, na entrada e saída, sendo que, excepcionalmente, em caso de impedimento, devidamente certificado pelo Vereador responsável pelo gabinete, poderá ter o seu ponto atestado por declaração emitida por este último, contendo relatório pormenorizado da atividade exercida e o fato impeditivo do registro em ponto eletrônico.
§ 4º – A declaração emitida pelo Vereador, nos moldes do §3º, deverá ser entregue ao Departamento de Recursos Humanos, antes da confecção da folha de pagamento, sendo que este departamento poderá desconsiderar o mencionado documento quando o mesmo não apresentar as informações detalhadas da atividade executada pelo servidor e o motivo que impossibilitou o mesmo a efetuar o seu registro de seu ponto por meio eletrônico.
§ 5º – Em caso de denúncia envolvendo a frequência de servidores, o Departamento de Recursos Humanos deverá abrir procedimento administrativo, oficiando a Procuradoria Jurídica para as devidas providências e acompanhamento.
Art. 2º. – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. – Revoga-se a Resolução 02/2013.
Normas Relacionadas
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 2 de 12 de Setembro de 2013
Matéria Legislativa
Projeto de Resolução nº 6 de 2015
Autoria: Marcos Antônio
Autoria: Marcos Antônio
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.