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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Resolução nº 18 de 27 de Agosto de 2015

a A
Dispõe sobre servidores lotados nos gabinetes dos vereadores e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Os servidores de gabinete, em regra, desempenham suas atribuições nas dependências da Câmara Municipal de Jataí.
      § 1º –  A critério do Vereador, poderá o mesmo delegar atribuições externas a dois de seus servidores lotados em seu gabinete, sendo que, nesse caso, deverá o mesmo informar ao Departamento de Recursos Humanos.
        § 2º –  O controle de frequência e desempenho de todos os servidores de gabinete deverá ser efetuado por meio de ponto eletrônico, na entrada e saída, sendo vedada o uso de qualquer outra espécie de controle de frequência do servidor.
          § 3º –  O servidor lotado em gabinete de vereador que cumpra suas atribuições na forma estabelecida no §1º deste artigo deverá obrigatoriamente registrar, por meio eletrônico, a sua frequência, na entrada e saída, sendo que, excepcionalmente, em caso de impedimento, devidamente certificado pelo Vereador responsável pelo gabinete, poderá ter o seu ponto atestado por declaração emitida por este último, contendo relatório pormenorizado da atividade exercida e o fato impeditivo do registro em ponto eletrônico.
            § 4º –  A declaração emitida pelo Vereador, nos moldes do §3º, deverá ser entregue ao Departamento de Recursos Humanos, antes da confecção da folha de pagamento, sendo que este departamento poderá desconsiderar o mencionado documento quando o mesmo não apresentar as informações detalhadas da atividade executada pelo servidor e o motivo que impossibilitou o mesmo a efetuar o seu registro de seu ponto por meio eletrônico.
              § 5º –  Em caso de denúncia envolvendo a frequência de servidores, o Departamento de Recursos Humanos deverá abrir procedimento administrativo, oficiando a Procuradoria Jurídica para as devidas providências e acompanhamento.
                Art. 2º. –  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 3º. –  Revoga-se a Resolução 02/2013.
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.