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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Resolução nº 1 de 28 de Março de 2011

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Altera o § 2° do art. 94 da Resolução 002/2010 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Jataí.
    Art. 1º. –  O § 2° do Art. 94 da Resolução 002/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
      § 2º  –  Serão submetidos à deliberação do plenário o máximo de 6(seis) requerimentos por período de sessão para cada parlamentar.
      Art. 2º. –  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º. –  Revogam-se as disposições em contrário.


          Normas Relacionadas


          Matéria Legislativa

          Projeto de Resolução nº 1 de 2011
          Autoria:  Geovaci Peres, Marcos Antônio, Mauro Bento Filho

          Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

          PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 16/2011 (Geovaci Peres, Marcos Antônio, Mauro Bento Filho)
          Data: 14 de Março de 2011
          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.