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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Portaria do Legislativo nº 94 de 29 de Agosto de 2025

a A
Dispõe sobre o cumprimento das exigências da Vigilância Sanitária Municipal e da Nota Técnica SES/GO nº 18/2024, relativas à prevenção e controle de casos de COVID-19 e síndrome gripal no âmbito da Câmara Municipal de Jataí.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


    CONSIDERANDO a intimação expedida pela Diretoria de Vigilância Sanitária e Ambiental do Município de Jataí, que determinou a adoção imediata de medidas sanitárias;


    CONSIDERANDO a Nota Técnica SES/GO nº 18/2024, da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, que estabelece orientações para investigação, prevenção e controle de surtos de síndrome gripal;


    CONSIDERANDO a necessidade de preservar a saúde dos servidores, vereadores e cidadãos que frequentam as dependências desta Casa Legislativa;


    RESOLVE:

     

      Art. 1º. –  No âmbito da Câmara Municipal de Jataí, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
        I –  todos os casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 deverão ser imediatamente comunicados ao Núcleo de Vigilância Epidemiológica Municipal e ao Setor de Recursos Humanos desta Casa;
          II –  deverão ser encaminhadas ao Núcleo de Vigilância Epidemiológica cópias dos exames laboratoriais ou testes rápidos realizados nos servidores;
            III –  servidores com suspeita ou confirmação de COVID-19 deverão ser afastados das atividades presenciais por 05 (cinco) dias;
              IV –  deverão ser reforçados os procedimentos de limpeza e desinfecção das dependências da Câmara, especialmente nos setores onde houver casos confirmados, utilizando-se produtos autorizados pela ANVISA, no início e ao término das atividades;
                V –  deverão ser observadas as medidas preventivas previstas na Nota Técnica SES/GO nº 18/2024, incluindo higienização frequente das mãos, ventilação adequada dos ambientes, uso de equipamentos de proteção individual e afastamento imediato de casos sintomáticos;
                  VI –  fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de máscara nas dependências da Câmara Municipal pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta Portaria;
                    VII –  será realizado monitoramento diário da situação epidemiológica interna, com registro das informações e comunicação imediata à Presidência em caso de alterações relevantes.
                      Art. 2º. –  Ficam suspensas as atividades presenciais da Câmara Municipal de Jataí no período de 1º a 7 de setembro de 2025, permanecendo os servidores em regime de home office, devendo estar disponíveis durante o horário regular de expediente.
                        Parágrafo Único –  O retorno das atividades presenciais ocorrerá em 8 de setembro de 2025.
                          Art. 3º. –  Compete a todos os setores da Câmara adotar as providências necessárias para o fiel cumprimento desta Portaria.
                            Art. 4º. –  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                              Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Jataí, aos 29 dias do mês de agosto de 2025.


                              Marcos Patrick de Castro Gomes
                              Presidente


                                Assinatura Digital
                                Marcos Patrick de Castro Gomes Assinado em: 29 de Agosto de 2025 às 16:24
                                1Doc

                                Diário Oficial

                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.