Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Portaria do Legislativo nº 94 de 29 de Agosto de 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a intimação expedida pela Diretoria de Vigilância Sanitária e Ambiental do Município de Jataí, que determinou a adoção imediata de medidas sanitárias;
CONSIDERANDO a Nota Técnica SES/GO nº 18/2024, da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, que estabelece orientações para investigação, prevenção e controle de surtos de síndrome gripal;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a saúde dos servidores, vereadores e cidadãos que frequentam as dependências desta Casa Legislativa;
RESOLVE:
Art. 1º. –
No âmbito da Câmara Municipal de Jataí, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
I –
todos os casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 deverão ser imediatamente comunicados ao Núcleo de Vigilância Epidemiológica
Municipal e ao Setor de Recursos Humanos desta Casa;
II –
deverão ser encaminhadas ao Núcleo de Vigilância Epidemiológica cópias dos exames laboratoriais ou testes rápidos realizados nos servidores;
III –
servidores com suspeita ou confirmação de COVID-19 deverão ser afastados das atividades presenciais por 05 (cinco) dias;
IV –
deverão ser reforçados os procedimentos de limpeza e desinfecção das dependências da Câmara, especialmente nos setores onde houver casos
confirmados, utilizando-se produtos autorizados pela ANVISA, no início e ao término das atividades;
V –
deverão ser observadas as medidas preventivas previstas na Nota Técnica SES/GO nº 18/2024, incluindo higienização frequente das mãos,
ventilação adequada dos ambientes, uso de equipamentos de proteção individual e afastamento imediato de casos sintomáticos;
VI –
fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de máscara nas dependências da Câmara Municipal pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta Portaria;
VII –
será realizado monitoramento diário da situação epidemiológica interna, com registro das informações e comunicação imediata à Presidência
em caso de alterações relevantes.
Art. 2º. –
Ficam suspensas as atividades presenciais da Câmara Municipal de Jataí no período de 1º a 7 de setembro de 2025, permanecendo os servidores em regime de home office, devendo estar disponíveis durante o horário regular de expediente.
Parágrafo Único –
O retorno das atividades presenciais ocorrerá em 8 de setembro de 2025.
Art. 3º. –
Compete a todos os setores da Câmara adotar as providências necessárias para o fiel cumprimento desta Portaria.
Art. 4º. –
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assinatura Digital
Marcos Patrick de Castro Gomes
Assinado em: 29 de Agosto de 2025 às 16:24
1Doc
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Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí - nº 954/2025
(29 de Agosto de 2025)
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.