Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Portaria do Legislativo nº 48 de 21 de Março de 2025
O Presidente da Câmara Municipal de Jataí, Vereador Marcos Patrick de Castro Gomes, no uso das atribuições previstas no Artigo 12, da Lei 2.610, de 25 de maio de 2005, e no Artigo 299, da Lei 1.400, de 05 de abril de 1990, tendo em vista o disposto nos demais artigos da Lei 2.610/2005, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Município de Jataí, Estado de Goiás, e artigos 267 e seguintes da Lei 1.400/1990, que institui o regimento jurídico único dos servidores de Jataí, resolve:
Art. 1º. –
Designar Tiago Freitas Prado Silva, servidor efetivo do Poder Executivo, ocupante do cargo de secretário geral da Câmara Municipal de Jataí, Édson Santos de Queluz, servidor efetivo da Câmara Municipal de Jataí, ocupante da função de confiança de Assessor da diretoria de finanças, e Simone Roveda de Lima Melo, servidora efetiva da Câmara Municipal de Jataí, ocupante da função de confiança de Controladora Interna desta Câmara, sob a presidência do primeiro, constituírem Comissão Processante do Processo Administrativo Disciplinar destinada a apurar, no prazo de 60 (sessenta) dias, os fatos de que trata o Processo nº 155/2025.
Art. 2º. –
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Assinatura Digital
Marcos Patrick de Castro Gomes
Assinado em: 21 de Março de 2025 às 10:32
ICP-Brasil - Certificado PF A1
ICP-Brasil - Certificado PF A1
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí - nº 863/2025
(21 de Março de 2025)
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.