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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Portaria do Legislativo nº 4 de 31 de Janeiro de 2024

a A
CONCEDE REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS AO AGENTE POLÍTICO QUE MENCIONA.
    O Presidente da Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais;
    RESOLVE:
      Art. 1º. –  Conceder, remuneração de férias, sobre o vencimento do mês de Janeiro de 2024, sendo fixado o intervalo do dia 01 a 30 de Janeiro de 2024 como período de gozo das férias.
      ABIMAEL SOUZA SILVA, exercendo atualmente a função de Vereador (Presidente), referente ao período de 01/01/2023 a 31/12/2023;
      ADILSON DE CARVALHO, exercendo atualmente a função de Vereador, referente ao período de 01/01/2023 a 31/12/2023;
      ALESSANDRA OLIVEIRA FREITAS, exercendo atualmente a função de Vereadora, referente ao período de 01/01/2023 a 31/12/2023;
      CARLOS EDUARDO CANZI, exercendo atualmente a função de Vereador, referente ao período de 01/01/2023 a 31/12/2023;
      DEUZAIR ASSIS DA SILVA, exercendo atualmente a função de Vereador, referente ao período de 01/01/2023 a 31/12/2023;
      DURVAL GOMES DE OLVEIRA, exercendo atualmente a função de Vereador, referente ao período de 01/01/2023 a 31/12/2023;
      GENILSON DOS SANTOS SILVA, exercendo atualmente a função de Vereador, referente ao período de 01/01/2023 a 31/12/2023;
      MARCOS PATRICK DE CASTRO GOMES, exercendo atualmente a função de Vereador, referente ao período de 01/01/2023 a 31/12/2023;
      MARINA SILVEIRA MARTINS, exercendo atualmente a função de Vereadora, referente ao período de 01/01/2023 a 31/12/2023;
      VICENTE JOSÉ MANTELLI, exercendo atualmente a função de Vereador, referente ao período de 01/01/2023 a 31/12/2023; 
        Art. 2º. –  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
          Câmara Municipal de Jataí, 31 de Janeiro de 2024.
           
          Abimael Souza Silva
          Presidente 
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.