Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4958 de 26 de Maio de 2026
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3101 de 27 de Outubro de 2010
Dispõe sobre o Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí como meio oficial de publicação dos atos municipais, revoga a Lei Municipal nº 3.101/2010 e dá outras providências.
Art. 1º. – Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí como meio oficial de publicação, divulgação e comunicação dos atos administrativos e normativos do Poder Executivo Municipal, de seus órgãos, entidades da Administração Indireta, fundos, conselhos municipais e demais unidades administrativas vinculadas ao Município.
Art. 2º. – As publicações realizadas no Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí substituem, para todos os efeitos legais, a publicação impressa, ressalvadas as hipóteses em que lei federal, estadual ou decisão judicial exigir forma diversa ou complementar de divulgação.
Art. 3º. – O Diário Oficial Eletrônico será disponibilizado em sítio eletrônico oficial do Município, com acesso público, gratuito e permanente, observado o disposto na legislação de transparência pública, acesso à informação, governo digital e proteção de dados pessoais.
Art. 4º. – O Diário Oficial Eletrônico deverá conter mecanismo de autenticidade, integridade, identificação da data de publicação, numeração sequencial das edições e possibilidade de consulta pública por data, edição, órgão, assunto ou palavra-chave.
Art. 5º. – Considera-se como data da publicação o dia da disponibilização da edição no sítio eletrônico oficial do Município, salvo disposição expressa em contrário constante do próprio ato publicado.
Art. 6º. – A publicação no Diário Oficial Eletrônico constitui requisito de publicidade, validade, eficácia e oponibilidade dos atos administrativos de efeitos externos praticados pela Administração Pública Municipal, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
§ 1º – Os atos administrativos sujeitos à publicação oficial somente produzirão efeitos perante terceiros após sua regular divulgação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí.
§ 2º – A ausência de publicação oficial, quando exigida por lei ou pela natureza do ato, impede a produção de efeitos externos do ato administrativo, sem prejuízo de eventual responsabilização da autoridade competente.
§ 3º – O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de comunicação pessoal, notificação individual ou outros meios complementares de publicidade previstos na legislação específica.
Art. 7º. – O Diário Oficial Eletrônico será publicado nos dias úteis, podendo haver edição extraordinária sempre que o interesse público, a urgência administrativa ou a necessidade de publicidade oficial assim exigir.
Parágrafo Único – Não será obrigatória a publicação de edição nos feriados, pontos facultativos, dias sem expediente administrativo ou quando inexistirem atos oficiais a serem publicados.
Art. 8º. – Os atos publicados no Diário Oficial Eletrônico presumem-se autênticos e produzem os efeitos legais próprios da publicidade oficial, sem prejuízo da responsabilidade do órgão remetente quanto ao conteúdo, à legalidade e à exatidão das informações encaminhadas para publicação.
Art. 9º. – Compete ao Poder Executivo regulamentar, por decreto, os procedimentos operacionais relativos ao envio, recebimento, conferência formal, publicação, retificação, republicação, arquivamento, guarda e preservação das edições do Diário Oficial Eletrônico.
Art. 10. – A regulamentação poderá definir o órgão ou unidade administrativa responsável pela gestão técnica e operacional do Diário Oficial Eletrônico, bem como estabelecer fluxos internos, prazos, padrões de formatação, níveis de acesso e responsabilidades dos usuários autorizados.
Art. 11. – As edições do Diário Oficial Eletrônico deverão ser preservadas em meio digital seguro, com mecanismos de backup, integridade, rastreabilidade e manutenção de histórico, de modo a assegurar sua disponibilidade permanente para consulta pública.
Art. 12. – Em caso de indisponibilidade técnica relevante do sistema eletrônico, o Município poderá adotar meio alternativo de publicação, inclusive edição extraordinária posterior, republicação ou outra forma idônea de publicidade, conforme definido em regulamento.
Art. 13. – Fica revogada a Lei Municipal nº 3.101, de 27 de outubro de 2010.
Art. 14. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 3171/2026
(27 de Maio de 2026)
Normas Relacionadas
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3101 de 27 de Outubro de 2010
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1460 de 25 de Maio de 2026
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 51 de 2026
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 5 de 2026
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 51, de 18 de maio de 2026, que “Dispõe sobre o Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí como meio oficial de publicação dos atos municipais, revoga a Lei Municipal nº 3.101/2010 e dá outras providências.”
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 51, de 18 de maio de 2026, que “Dispõe sobre o Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí como meio oficial de publicação dos atos municipais, revoga a Lei Municipal nº 3.101/2010 e dá outras providências.”
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 78/2026 (Executivo)
Data: 21 de Maio de 2026
Data: 21 de Maio de 2026
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 21 de Maio de 2026 às 13:29
ICP-Brasil
ICP-Brasil
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 051, de 18 de maio de 2026, que: “Dispõe sobre o Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí como meio oficial de publicação dos atos municipais, revoga a Lei Municipal nº 3.101/2010, e dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.