Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4946 de 30 de Abril de 2026
Art. 1º. – Fica desafetada de sua destinação urbanística originária de área institucional a área pública registrada sob a matrícula nº 73.979, denominada Área Institucional 02, situada na Quadra 15, integrante do patrimônio do Município de Jataí, conforme memorial descritivo e Anexo I desta Lei.
Art. 2º. – A área descrita no art. 1º fica, desde já, afetada como bem público de uso especial, destinada exclusivamente à implantação, construção e funcionamento da nova sede da Câmara Municipal de Jataí.
Art. 3º. – A alteração de destinação prevista nesta Lei fica amparada em justificativa técnica urbanística, constante do processo administrativo próprio, que atesta a compatibilidade da medida com a legislação de parcelamento do solo e com o interesse público municipal.
Art. 4º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 3153/2026
(30 de Abril de 2026)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1448 de 29 de Abril de 2026
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 39 de 2026
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 58/2026 (Executivo)
Data: 24 de Abril de 2026
Data: 24 de Abril de 2026
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 24 de Abril de 2026 às 10:44
ICP-Brasil
ICP-Brasil
Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 039, de 22 de abril de 2026, que: “Dispõe sobre desafetação da destinação originária de área institucional e sua afetação como bem público como bem de uso especial para a implantação e construção da nova sede da Câmara Municipal de Jataí, e dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.