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Lei Ordinária nº 4902 de 19 de Dezembro de 2025

a A
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores que integram o quadro Administrativo da Secretaria Municipal de Educação do Município de Jataí e, dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Título I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. –  Esta Lei institui o Estatuto e regulamenta o Plano de Carreira e Salários dos Servidores que integram o quadro Administrativo da Secretaria Municipal de Educação do Município de Jataí, estruturando-lhes a carreira e dispondo sobre seus direitos e deveres, complementando, subsidiariamente e naquilo que não for incompatível, as disposições constantes das Leis Ordinárias Municipais nº 1.400, de 05 de abril de 1990, e nº 1.722, de 25 de março de 1994.
          Art. 2º. –  Integram o Quadro Administrativo da Educação os cargos efetivos constantes do Plano de Cargos e Vencimentos, notadamente:
            I –  Agente de Serviços de Higiene e Alimentação;
              II –  Auxiliar de Atividades Educativas;
                III –  Auxiliar de Secretaria;
                  IV –  Instrutor de Braile;
                    V –  Instrutor de Informática;
                      VI –  Profissional de Apoio;
                        VII –  Secretário de escola.
                          Parágrafo Único –  As atribuições e requisitos de provimento desses cargos permanecem os definidos no Plano de Cargos e Vencimentos previstos na Lei nº 1.722/1994. As tabelas de vencimentos aplicáveis serão aquelas criadas por esta Lei, constantes de seus anexos.
                            Título II
                            DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
                              Capítulo I
                              DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
                                Art. 3º. –  A Progressão horizontal é a movimentação do servidor administrativo dentro do respectivo quadro, mediante requerimento, após o cumprimento do estágio probatório e a cada 2 (dois) anos, com acréscimo de 3% (três por cento) sobre o vencimento.
                                  I –  O servidor ingressa na referência “A” e pode progredir sucessivamente até a referência “P”, dentro do mesmo nível, mediante solicitação formal junto à Superintendência de Gestão de Pessoas, independentemente de apresentação de diploma ou avaliação.
                                    II –  Não fará jus à progressão horizontal o servidor que houver sofrido, no período, as penalidades disciplinares previstas na Lei nº 1.400/1990, quais sejam:
                                      a) –  Repreensão;
                                        b) –  Suspensão;
                                          c) –  Multa;
                                            d) –  Destituição de função por encargo de chefia;
                                              e) –  Demissão;
                                                f) –  Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
                                                  § 1º –  Observado o disposto no art. 180, § 1º, da Lei nº 1.400/1990, o funcionário passará de uma para outra referência a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência ocupada, dentro do mesmo nível, independente de qualquer outra avaliação.
                                                    § 2º –  Somente será considerado, para fins de progressão, o tempo de efetivo exercício no cargo efetivo de origem, excluídas quaisquer formas de afastamento ou exercício em cargos em comissão ou funções diversas.
                                                      Capítulo II
                                                      DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
                                                        Art. 4º. –  Fica instituída a promoção funcional dos servidores do Quadro Administrativo da Educação, que consiste na elevação para o nível subsequente dentro do mesmo cargo, condicionada cumulativamente a:
                                                          I –  cumprimento de, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de origem;
                                                            II –  avaliação de desempenho satisfatória, na forma prevista nesta Lei.
                                                              § 1º –  O provimento inicial ocorrerá conforme a escolaridade mínima exigida para o cargo.
                                                                § 2º –  Os níveis de promoção funcional e respectivos percentuais de acréscimo sobre o vencimento base são:
                                                                  I –  Nível I – Ensino médio/fundamental;
                                                                    II –  Nível II – Graduação (+12% em relação ao Nível I);
                                                                      III –  Nível III – Pós-graduação lato sensu (+15% em relação ao Nível I; +3% em relação ao Nível II);
                                                                        § 3º –  A promoção funcional somente poderá ocorrer para o nível imediatamente subsequente ao ocupado pelo servidor, vedada a promoção por salto de níveis.
                                                                          I –  Para servidores em atividade no momento da publicação desta Lei, deverá ser observada a redação do art. 8º.
                                                                            § 4º –  Uma nova promoção só poderá ser solicitada após 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que se encontra o servidor.
                                                                              § 5º –  O servidor poderá interpor recurso administrativo do resultado do processo de promoção no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência do resultado, garantido o contraditório e ampla defesa.
                                                                                Art. 5º. –  O requerimento de promoção funcional deverá ser instruído com:
                                                                                  I –  diploma e histórico escolar da titulação obtida;
                                                                                    II –  relatório de avaliação de desempenho referente ao período considerado.
                                                                                      Art. 6º. –  Não será computado, para fins de tempo de efetivo exercício exigido para a promoção funcional, o período em que o servidor estiver:
                                                                                        I –  afastado nas hipóteses previstas no art. 227 da Lei nº 1.400/1990, quais sejam:
                                                                                          a) –  Licença por motivo de doença em pessoa da família do funcionário quando não remunerada;
                                                                                            b) –  Licença para tratar de interesse particular;
                                                                                              c) –  De afastamento não remunerado;
                                                                                                II –  em qualquer outra modalidade de afastamento sem ônus para o Município;
                                                                                                  III –  em exercício de cargo, emprego ou função diversa do seu cargo efetivo de origem, inclusive em cargos em comissão, ainda que desempenhadas na própria Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                    Art. 7º. –  Cada titulação somente poderá ser utilizada uma única vez para fins de promoção funcional.
                                                                                                      Parágrafo Único –  É vedada a utilização de diplomas, certificados ou títulos já utilizados para fins de incentivo funcional ou vantagem similar prevista na Lei nº 1.400/1990.
                                                                                                        Seção I
                                                                                                        DO ENQUADRAMENTO
                                                                                                          Art. 8º. –  Os servidores que no ato da publicação desta Lei, que estiverem em exercício no Quadro Administrativo da Educação, que já tenham cumprido os requisitos para promoção funcional previstos nesta Lei — incluindo titulação e avaliação de desempenho satisfatória — poderão, mediante requerimento formal, ser enquadrados diretamente no nível a que fizerem jus, mantendo a referência horizontal já adquirida.
                                                                                                            § 1º –  É vedada a utilização de titulação para fins de enquadramento títulos já utilizados anteriormente para obtenção de gratificação de incentivo funcional, tendo em vista a vedação contida no art. 4º, §3º desta Lei.
                                                                                                              § 2º –  O enquadramento produzirá efeitos financeiros a partir do mês subsequente ao deferimento do pedido, observada a dotação orçamentária disponível e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                Art. 9º. –  Não se aplicam aos servidores abrangidos por esta Lei as regras de progressão vertical automática previstas na Lei Municipal nº 1.722/1994.
                                                                                                                  Capítulo III
                                                                                                                  DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
                                                                                                                    Art. 10. –  A avaliação de desempenho será realizada uma vez por ano, abrangendo o período do ano letivo, pelo chefe imediato e subscrita pelo Secretário Municipal de Educação, na forma deste artigo e de seu regulamento.
                                                                                                                      § 1º –  Os critérios a serem considerados são: assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade, responsabilidade, eficiência e aptidão, observando-se que os indicadores, pesos e metodologia serão os constantes do Relatório de Avaliação elaborado e normatizado pela Secretaria Municipal de Educação e disponibilizado a todos os servidores com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do início do período avaliativo.
                                                                                                                        § 2º –  O relatório final atribuirá nota de 0 (zero) a 10 (dez). Para fins de promoção funcional exige-se média mínima de 7,0 (sete) no período da avaliação.
                                                                                                                          § 3º –  O servidor terá ciência do resultado e poderá interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência, assegurados contraditório e ampla defesa. A decisão sobre o recurso deverá ser proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, mediante decisão motivada.
                                                                                                                            § 4º –  A negativa de promoção ou a alteração de nota deverá ser motivada por escrito, com indicação dos fundamentos e das provas utilizadas, ficando assegurado ao servidor o direito ao acesso integral aos elementos que embasaram a avaliação.
                                                                                                                              Título III
                                                                                                                              DAS LICENÇAS
                                                                                                                                Art. 11. –  Ao funcionário poderá ser concedida licença:
                                                                                                                                  I –  Para tratamento de saúde;
                                                                                                                                    II –  Por motivo de doença em pessoa da família;
                                                                                                                                      III –  à gestante;
                                                                                                                                        IV –  Paternidade;
                                                                                                                                          V –  Para o serviço militar;
                                                                                                                                            VI –  Para atividade política;
                                                                                                                                              VII –  Para tratar de interesses particulares;
                                                                                                                                                VIII –  Prêmio;
                                                                                                                                                  IX –  Para frequência a curso de especialização, treinamento ou aperfeiçoamento;
                                                                                                                                                    X –  Desempenho de mandato classista.
                                                                                                                                                      Art. 12. –  O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo doença comprovada que o impeça de comparecer ao serviço, hipótese em que o prazo da licença começará a correr a partir do impedimento.
                                                                                                                                                        Art. 13. –  A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado, a partir de cuja data terá início o afastamento, ressalvada a hipótese prevista na parte final do artigo anterior.
                                                                                                                                                          Art. 14. –  A licença dependente de inspeção médica poderá ser prorrogada de ofício ou a requerimento do funcionário.
                                                                                                                                                            Parágrafo Único –  O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 10 (dez) dias antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre seu término e a data de conhecimento do despacho denegatório.
                                                                                                                                                              Art. 15. –  O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto os casos previstos nos incisos V e VI do art. 11.
                                                                                                                                                                § 1º –  Terminado a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício do cargo, salvo pedido de prorrogação.
                                                                                                                                                                  § 2º –  O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior importará na perda total do vencimento e, se a ausência se prolongar por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem causa justificada, na demissão por abandono de cargo.
                                                                                                                                                                    Art. 16. –  Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de licença tratamento de saúde, o funcionário será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se for julgado total e definitivamente inválido para o serviço público.
                                                                                                                                                                      Art. 17. –  O funcionário licenciado nos termos dos itens I, II e IX do art. 11, não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença e de ser demitido por abandono de cargo.
                                                                                                                                                                        Art. 18. –  O funcionário em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.
                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                          Da licença para tratamento de saúde
                                                                                                                                                                            Art. 19. –  A licença para tratamento de saúde será concedida de ofício ou a pedido do funcionário.
                                                                                                                                                                              § 1º –  Em qualquer das hipóteses, será indispensável a inspeção médica, que poderá se realizar, caso as circunstâncias o exijam, no local onde se encontrar o funcionário.
                                                                                                                                                                                § 2º –  Para licença até 90 (noventa) dias, a inspeção será feita por médico oficial, admitindo-se, excepcionalmente, quando assim não seja possível, atestado Passado por médico particular, com firma reconhecida.
                                                                                                                                                                                  § 3º –  Na hipótese do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeito após homologação pela junta médica oficial.
                                                                                                                                                                                    § 4º –  No caso de não ser homologado a licença, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado como falta o período que exceder de 03 (três) dias em que deixou de comparecer ao serviço, por haver alegado doença.
                                                                                                                                                                                      Art. 20. –  O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou acometido de doença profissional, terá direito a licença com vencimento e vantagens do cargo pelo prazo de até 02 (dois) anos, podendo, porém, a Junta Médica concluir, desde logo, pela aposentadoria.
                                                                                                                                                                                        § 1º –  Entende-se por acidente em serviço aquele que acarrete dano físico ou mental e tenha relação mediata ou imediata com o exercício do cargo, inclusive o:
                                                                                                                                                                                          I –  Sofrido pelo funcionário no percurso da residência ao trabalho ou vice-versa;
                                                                                                                                                                                            II –  Decorrente de agressão física sofrida no exercício do cargo, salvo se comprovadamente provocada pelo funcionário.
                                                                                                                                                                                              § 2º –  A comprovação do acidente, indispensável para a concessão de licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo de 8(oito) dias, salvo por motivo de força maior.
                                                                                                                                                                                                § 3º –  Entende-se por doença profissional que se deva atribuir com relação de causa e efeito, a condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorrido.
                                                                                                                                                                                                  Art. 21. –  Será licenciado o funcionário acometido de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei, quando a inspeção médica não concluir pela imediata aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                    Da Licença por motivo de doença em pessoa da família
                                                                                                                                                                                                      Art. 22. –  Ao funcionário poderá ser deferida licença por motivo de doença de ascendente, descendente, colateral, consanguíneo ou afim até 2º grau e do cônjuge.
                                                                                                                                                                                                        § 1º –  São condições indispensáveis para a concessão da licença prevista nesta seção:
                                                                                                                                                                                                          I –  Prova da doença em inspeção médica verificada na forma dos § 1º e § 3º do art. 19;
                                                                                                                                                                                                            II –  Ser indispensável a assistência pessoal do funcionário e que seja incompatível com o exercício simultâneo do cargo.
                                                                                                                                                                                                              § 2º –  À licença a que se refere este artigo será:
                                                                                                                                                                                                                I –  Com vencimento integral até o quarto mês;
                                                                                                                                                                                                                  II –  Com 2/3 (dois terços) do vencimento do quinto ao oitavo mês;
                                                                                                                                                                                                                    III –  Com 1/3 (um terço) do vencimento do nono ao décimo segundo mês;
                                                                                                                                                                                                                      IV –  Sem vencimento do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês.
                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                        Da Licença à Gestante
                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. –  À funcionária será concedida, mediante inspeção médica, licença 4 (quatro) meses, com o vencimento e vantagens do cargo.
                                                                                                                                                                                                                            § 1º –  Salvo prescrição médica em contrário, à licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.
                                                                                                                                                                                                                              § 2º –  No caso de nascimento prematuro terá início a partir do dia do parto.
                                                                                                                                                                                                                                § 3º –  No caso de natimorto decorridos 30(trinta) dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. –  A funcionária gestante, quando ocupante do cargo cujas atribuições exijam esforço físico considerável, será deslocada para função mais compatível com o seu estado, a partir do quinto mês de gestação.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. –  Em caso de adoção de recém-nascido a funcionária serão concedidos 90(noventa) dias de licença remunerada.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. –  Em qualquer dos casos previstos neste capítulo, após o término da licença, a funcionária disporá de 1 (uma) hora por dia, para amamentação do filho, até os 08 (oito) meses de idade.
                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                        Da Licença Paternidade
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. –  Ao funcionário cuja esposa der à luz será concedido licença remunerada de 05 (cinco) dias, nos termos fixados Lei, a contar da data do parto.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. –  A licença prevista nesta seção concedida de ofício, mediante a apresentação da certidão de nascimento, ou das assentas cartoriais no caso de natimorto, tendo o funcionário prazo equivalente ao da licença para a apresentação a seu chefe imediato de tais documentos.
                                                                                                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                                                                                                              Da Licença para o Serviço Militar
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. –  Ao funcionário convocado para o serviço militar ou outros de segurança nacional será concedida licença pelo prazo previsto em legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  A licença será concedida mediante apresentação de documento oficial que comprove a incorporação.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º –  A licença será com o vencimento do cargo, descontando-se, porém, a importância que o funcionário perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens remuneratórias do serviço militar, o que implicará na perda do vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. –  Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não superior a 30 (trinta) dias para que reassuma o exercício, sob pena de demissão por abandono de cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. –  Ao funcionário, oficial da reserva das Forças Armadas, será concedida licença com o vencimento do cargo, durante o período de estágios de serviço militar não remunerados e previstos em regulamento militares.
                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  Quando o estágio for remunerado, fica-lhe assegurado o direito de opção.
                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                            Da Licença para Atividades Politicas
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. –  Ao funcionário poderá ser concedida licença sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  A partir do registro da candidatura e até os 10 (décimo) dias seguintes ao da eleição, o funcionário fará jus à licença remunerada, como se em atividade estivesse.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  No caso de ser o funcionário eleito a licença prevista no parágrafo anterior prolongar-se-á até a sua posse quando será aplicado o disposto no artigo 38 da Constituição da República.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Licença para tratar de interesse particulares
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. –  Ao funcionário público ocupante de cargo efetivo, a critério da Administração, poderá ser concedida licença por interesse particular por um período de até três anos consecutivos, devendo o interessado formular requerimento escrito direcionado ao Chefe do Poder Executivo contendo a sua qualificação e a especificação do tempo de afastamento pretendido.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  O funcionário público não fará jus à licença por interesse particular quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                          a) –  Estiver cumprindo o estágio probatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                            b) –  Houver sindicância ou processo administrativo aberto em seu demérito;
                                                                                                                                                                                                                                                                              c) –  Houver empréstimo consignado averbado em sua folha de pagamento, sendo tal exigência cumprida com a apresentação de declaração do interessado de que assumirá toda a responsabilidade de pagamento do débito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                d) –  Houver qualquer débito para com a Administração Pública em aberto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  O Chefe do Poder Executivo deferirá o pedido de licença para tratar de interesse particular desde que atenda a conveniência e a oportunidade do serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º –  Durante o período em que o funcionário público estiver de licença para tratar de interesse particular não lhe assistirá o direito de percepção de vencimento ou de remuneração, não computando este período para nenhum efeito legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º –  O funcionário público aguardará em exercício o deferimento da licença para tratar de interesse particular; caso haja o afastamento antes do ato concessório, o tempo respectivo será considerado como falta ao serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. –  A licença para tratar de interesse particular poderá ser prorrogada, uma única vez e por igual período, atentando-se às seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  Requerimento escrito direcionado ao Chefe do Poder Executivo, contendo qualificação e certidão probatória do órgão competente que ateste o direito de prorrogação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  O requerimento de prorrogação deve ser formulado até 30 (trinta) dias antes do vencimento da licença concedida, sob pena de indeferimento imediato do pedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  A prorrogação da licença para tratar de interesse particular será concedida a critério da Administração e observada à conveniência e a oportunidade do serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. –  Somente poderá ser concedida uma nova licença para tratar de interesse particular ao funcionário público depois de decorrido um período de 02 (dois) anos de efetivo serviço; contados a partir do término da licença anteriormente concedida ou prorrogada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  O funcionário, mediante requerimento, poderá desistir da licença a qualquer tempo, cabendo ao Chefe do Poder Executivo, atendendo a conveniência e a oportunidade do serviço público, o seu deferimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º –  Em caso de interesse público comprovado, a licença poderá ser interrompida, a qualquer momento, devendo o funcionário ser notificado do fato e se apresentar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação; findo este prazo sua ausência será computada como falta, podendo ensejar demissão por abandono de cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º –  O início da licença ou a sua prorrogação terá como marco inicial a data fixada na portaria concessiva expedida pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º –  No caso de desistência ou de interrupção da licença para tratar de interesse particular será aplicado o disposto no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da licença-Prêmio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. –  A cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao município de Jataí, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o funcionário terá direito a licença-prêmio de 03 (três) meses, a ser usufruída ininterruptamente, com todos os direitos e vantagens do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo Único –  O funcionário ao entrar em gozo de licença-prêmio perceberá, durante este período, o vencimento do cargo de provimento efetivo acrescido das vantagens pecuniárias a que se fizer jus.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. –  Em caso de acumulação de cargos, a licença-prêmio será concedida em relação a cada um deles simultânea ou separadamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo Único –  Será independente o Cômputo do quinquênio em relação a cada um dos cargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. –  Suspende a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  Licença para tratamento da própria saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  Licença por motivo de doença em pessoa da família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III –  Falta injustificada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV –  Licença para tratar de interesses particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V –  Licença para atividade política;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI –  Pena de suspensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo Único –  Para os efeitos deste artigo, suspensão é a cessação temporária da computação do tempo, sobrestando-o a contar do início de determinado ato jurídico-administrativo e reiniciando-se a sua contagem a partir da cessão do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. –  Para apuração do quinquênio computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo, desde que entre um e outro não haja interrupção de exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. –  Para efeito de aposentadoria será contado em dobro a licença-prêmio que o funcionário não houver gozado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Licença para frequência a curso de Doutorado, Mestrado, Especialização, Treinamento ou Aperfeiçoamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. –  Para a consecução dos objetivos de que trata os Capítulos II e III da Lei Municipal nº. 1.400/90, poderá ser concedida licença ao funcionário matriculado em curso de doutorado, mestrado, de especialização, treinamento ou aperfeiçoamento profissional, a realizar-se fora do município de Jataí.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º –  O doutorado, o mestrado, a especialização, o treinamento ou aperfeiçoamento profissional deverão visar o melhor aproveitamento do funcionário no serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º –  Compete ao Secretário da Administração, por solicitação do titular do órgão de lotação do funcionário, conceder a licença prevista neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º –  Em casos de acumulação de cargos somente será concedida a licença quando o curso visar o aproveitamento do funcionário em relação a ambos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º –  Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do funcionário, ou em outra de fácil acesso, em lugar da licença poderá ser concedida simples dispensa do expediente, nos dias e horários necessários à frequência regular do curso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º –  Considerar-se como de efetivo exercício o período de afastamento do funcionário motivado pela licença concedida nos termos desta seção, mediante comprovação da frequência no curso respectivo, fornecida pelo dirigente do órgão encarregado de sua administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. –  É assegurado ao servidor estável o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração de seu cargo efetivo, garantidos direitos e vantagens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  Somente podem ser licenciados 3 (três) servidores para os cargos de direção das referidas entidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  A licença tem duração igual à do mandado, podendo ser prorrogada em caso de reeleição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º –  O servidor ocupante de caro em comissão ou função de confiança, para a obtenção de licença, deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º –  Somente poderão ser licenciados os servidores administrativos da educação que forem eleitos para cargos e funções diretivas e executiva da entidade de classe representativa da categoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Título IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS AUXÍLIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Auxílio-Saúde
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. –  O auxílio-saúde é devido ao funcionário licenciado por motivo de acidente em serviço, doença profissional ou moléstia grave, especificada em lei, com base nas conclusões da Junta Médica Oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  O auxílio de que trata este artigo será concedido após cada seis meses consecutivos de licença, até o máximo de 24(vinte e quatro) meses, em importância equivalente a um mês de remuneração do cargo, por mês de afastamento, aí inseridas as gratificações e vantagens pessoais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Auxílio-Funeral
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. –  A família do funcionário que falecer, ainda. que aposentado ou em disponibilidade, será pago auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou proventos, conforme o caso, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior a 3(três) salários mínimos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º –  Ocorrendo acumulação, o auxílio-funeral somente será pago, em razão do cargo de maior vencimento do funcionário falecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º –  O auxílio-funeral será pago ao cônjuge que, ao tempo da morte, não esteja legalmente separado e em sua falta, sucessivamente, ao descendente, ascendente e colateral, consanguíneo ou afim, até o segundo grau civil, ou não existindo nenhuma pessoa da família do funcionário, a quem promover o enterro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º –  A despesa decorrente do auxílio-funeral correrá conta da dotação orçamentária própria por que recebia o funcionário falecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º –  O pagamento do auxílio-funeral será efetuado mediante folha especial, organizada pela repartição competente, a uma das pessoas pela ordem indicada no 2º deste artigo ou a seus procuradores legais, obedecido o processo sumaríssimo, concluído no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena disciplinar o responsável pelo retardamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º –  Quando o pagamento tiver de ser feito a pessoa estranha à família do funcionário, além do atestado de óbito, apresentará o interessado os comprovantes das despesas realizadas com o sepultamento das quais será indenizado até o limite correspondente à importância do auxílio-funeral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        AUXÍLIO-DOENÇA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. –  O auxílio-doença será devido ao servidor efetivo que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá à última remuneração de contribuição do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º –  Não será devido auxílio-doença ao servidor que na data de sua posse já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º –  Será devido auxílio-doença ao servidor que sofrer acidente de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. –  O servidor em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Junta Médica do Município e, se for o caso, a processo de readaptação profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. –  O servidor em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, deverá ser aposentado por invalidez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo Único –  O benefício de auxílio-doença cessará quando o servidor for submetido a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. –  O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela aposentadoria por invalidez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  O servidor que ficar incapacitado para o exercício da função, em gozo de auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, terá o benefício de auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez, mediante avaliação médico-pericial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO SALÁRIO FAMÍLIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49. –  O salário-família será devido, mensalmente, aos servidores ativos, inativos ou em disponibilidade que tenham renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de dependentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º –  Considera-se dependentes para efeito desta subseção:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  O cônjuge que não seja contribuinte de instituição de previdência, não exerça atividades remunerada, nem perceba pensão ou qualquer outro rendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  O filho de qualquer condição, ou enteados e os adotivos, desde que menores de 18 (dezoito) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  Ao filho, o menor de 14 (quatorze) anos que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda o sustento do funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º –  Quando o pai e a mãe forem servidores, ambos terão direito ao salário-família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º –  O servidor, sob pena disciplinar, será obrigado a comunicar ao órgão de pessoal, dentro de 15 (quinze) dias, toda e qualquer alteração que possa acarretar a supressão ou redução de salário-família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º –  Inexatidão ou falsidade de declaração de dependência acarretará a restituição do salário-família indevidamente recebido sem prejuízo da penalidade cabível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º –  Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a suspensão ou redução relativa a cada dependente ocorrerá no mês seguinte ao do ato ou fato que a determinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. –  O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo Único –  O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51. –  A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52. –  Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53. –  O direito ao salário-família cessa automaticamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. –  O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Título V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA LOTAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. –  Os servidores do Quadro Administrativo da Educação serão lotados, preferencialmente, em unidades escolares e órgãos da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º –  Excepcionalmente, o servidor lotado na Secretaria Municipal de Educação poderá exercer cargo, emprego ou função fora da Secretaria mediante autorização expressa, escrita e motivada do Secretário Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º –  O período em que o servidor estiver em exercício fora da Secretaria, mesmo que autorizado, não será computado para fins de contagem do tempo necessário à promoção funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º –  A distribuição dos servidores nas unidades escolares e órgãos será feita conforme a necessidade do serviço, em ato administrativo expedido pelo Secretário Municipal de Educação, observadas as disposições deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56. – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os servidores administrativos da Educação serão distribuídos de acordo com a quantidade de salas e/ou de alunos da instituição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Função

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quantidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          C.H.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Distribuição

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ASHA limpeza

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parcial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          6 horas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3 salas por turno

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ASHA merenda

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          6 horas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          75 alunos por turno

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Auxiliar Secretaria e/ou Secretário de Escola

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          8 horas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          200 alunos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Auxiliar de Atividades Educativas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CMEIs e CEIs

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          8 horas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Berçário: 2 por turma

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Maternal: 1 por turma

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Administrativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          De acordo com a necessidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          8 horas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Profissional de Apoio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sala de aula

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 por aluno CMEIs e CEIs;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 por agrupamento de até 3 alunos deficientes por sala.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Instrutor de Informática

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          8 horas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 por escola

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo Único –  O quantitativo de servidores que faz referência o art. 56, poderá ser alterado, desde que fundamentado, por ato discricionário da Secretária Municipal da Educação por meio de Portaria e distribuídos de acordo com a necessidade de cada instituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Título VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57. –  Fica instituída a gratificação de atividade em zona rural, no percentual de 30% (trinta por cento), calculados sobre o vencimento básico inicial do cargo, no nível ocupado pelo servidor, devida apenas aos servidores que exercerem suas funções em unidades escolares localizadas na zona rural, enquanto durar o exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  O servidor que desempenhar suas atividades na zona rural de forma eventual fará jus à gratificação prevista no caput, calculada proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados em unidades escolares localizadas na zona rural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º –  A gratificação terá caráter transitório, não se incorporando ao vencimento ou aos proventos de aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º –  O pagamento cessará automaticamente com a remoção ou retorno do servidor a unidade escolar situada em zona urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Título VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58. –  As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria no presente exercício, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários ao cumprimento dessa Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59. –  Permanecem aplicáveis aos servidores deste Estatuto as disposições da Lei nº 1.722/1994 e da Lei nº 1.400/1990, no que não conflitarem com a presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal, no centro administrativo, aos 19 dias do mês de dezembro de 2025.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                GENEILTON FILHO DE ASSIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  QUADRO DE CARGOS E QUANTITATIVO DE VAGAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CARGOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    QUANTITATIVO DE VAGAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CARGOS OCUPADOS ATUALMENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CARGOS VAGOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Agente de Serviços de Higiene e Alimentação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    400

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    342

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    58

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Auxiliar de Atividades Educativas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    230

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    101

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    129

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Auxiliar de Secretaria

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    52

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    36

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Instrutor de Braile

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Instrutor de Informática

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    9

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Instrutor de Libras

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Profissional de Apoio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    62

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    23

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    39

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Secretário de Escola

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    8

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    52

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        GRUPO OCUPACIONAL: Manutenção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Exercer atividades de apoio, preparando e servindo lanches e refeições, limpando e arrumando as dependências da área de trabalho em atendimento às necessidades das unidades do Município, em especial as escolares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • 1º grau incompleto e concurso público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CARGO: AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GRUPO OCUPACIONAL: Operacional

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Exerce atividades de apoio, preparando e servindo lanches e refeições, lavando e passando roupas, limpando e arrumando as dependências da área de trabalho em atendimento às necessidades das unidades escolares, atividades de apoio, no cuidado e trato com as crianças, tais como banho, alimentação e atividades diversas, desempenhar atribuições de apoio ao ensino, utilizando métodos e técnicas adequadas ao processo de aprendizagem e outras tarefas correlatas; participar de atividades pedagógicas e administrativas promovidas pela instituição, bem com de encontros, reuniões, treinamentos, seminários, desempenhando todas as atividades inerentes ao desenvolvimento integral das crianças, promovendo educação, lazer e recreação psicopedagógica da clientela; exercer atividades administrativas junto à secretaria de educação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 2º grau completo e concurso público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CARGO: AUXILIAR DE SECRETARIA - EDUCAÇÃO.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            GRUPO OCUPACIONAL: OPERACIONAL.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Participar da elaboração do projeto Político-Pedagógico do estabelecimento de ensino;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Cumprir a legislação em vigor, as instruções normativas, portarias e resoluções emanadas da Secretaria Municipal de Educação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Receber, redigir e expedir a correspondência que lhe for confiada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Organizar e manter atualizados a coletânea de legislação, resoluções, instruções normativas, ofícios e demais documentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Efetivar as atividades administrativas referentes à matrícula, transferência e cadastro de servidores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Elaborar relatórios e processos de ordem administrativa a serem encaminhados às autoridades competentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Encaminhar à direção, em tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            •Organizar e manter atualizado o arquivo escolar ativo e conservar o inativo, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação da identidade e da regularidade da vida escolar do aluno e da autenticidade dos documentos escolares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Responsabilizar-se pela guarda e expedição da documentação escolar do aluno, respondendo por qualquer irregularidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Manter atualizados os registros escolares dos alunos no sistema informatizado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Organizar e manter atualizado o arquivo com os atos oficiais da vida legal da escola, referentes à sua estrutura e funcionamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Atender a comunidade escolar, na área de sua competência, prestando informações e orientações sobre a legislação vigente e a organização e funcionamento deste estabelecimento de ensino, conforme disposições do Regimento Escolar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Zelar pelo uso adequado e conservação dos materiais e equipamentos da secretaria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Orientar os professores quanto ao prazo de entrega do Diário de Classe com os resultados da frequência e do aproveitamento escolar dos alunos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Cumprir as obrigações inerentes às atividades administrativas da secretaria, quanto ao registro escolar do aluno referente à documentação comprobatória, de adaptação, aproveitamento de estudos, progressão parcial, classificação, reclassificação e regularização de vida escolar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Organizar o livro-ponto de professores e demais servidores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Participar de eventos, cursos, reuniões, sempre que convocado, ou por iniciativa própria, desde que autorizado pela direção, visando ao aprimoramento profissional de sua função;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Fornecer dados estatísticos inerentes às atividades da secretaria escolar, quando solicitado; participar da avaliação institucional, conforme orientações da SME;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e das famílias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com alunos, com pais e com os demais segmentos da comunidade escolar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Participar das atribuições decorrentes do Regimento Escolar e exercer as específicas da sua função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            REQUISITOS PARA INGRESSO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Ensino Médio Completo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Concurso público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CARGO: INSTRUTOR DE BRAILLE.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO-CIENTÍFICO.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Atender os alunos nas Unidades Educacionais Municipais que tenham estudantes com deficiência visual; participar de cursos de capacitação no Sistema Braille,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Alfabetização Matemática/Soroban e Orientação e Mobilidade para a comunidade escolar e familiares dos estudantes com deficiência visual;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Participar do planejamento pedagógico da/s Unidades Educacionais Municipais; incentivar a família do estudante com deficiência visual para o aprendizado do Sistema Braille, Alfabetização Matemática/Soroban e Orientação e Mobilidade; entender a diversidade cultural do estudante com deficiência visual, dando suporte ao Professor Regente na compreensão dessa diferença;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Ter conhecimento dos processos de ensino- aprendizagem do estudante com deficiência visual e de suas necessidades educacionais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Assessorar o Professor Regente em relação aos conteúdos garantindo a efetivação do processo de ensino aprendizagem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Participar dos ciclos de estudos, encontros pedagógicos e reuniões da Unidade Educacional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Manter-se atualizado e estar sempre disposto a aprimorar seus conhecimentos na área da deficiência visual;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Participar da elaboração e acompanhar o processo de adaptação/flexibilização curricular e avaliação de aprendizagem dos estudantes com deficiência visual, bem como, participar do Conselho de Classe das turmas que contemplarem estes estudantes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Acompanhar e orientar o processo de ensino aprendizagem do estudante com deficiência visual de forma integrada com a Equipe Multiprofissional, Professor de AEE, Professor de Apoio à Inclusão e Professor (es) Regente (s);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Ter conhecimento do Sistema Braille (leitura e escrita fluente);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Ter domínio na utilização e no ensino do Sistema Braille;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Ter noções didáticas pedagógicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Ter noções sobre Tecnologias Assistivas para pessoas com deficiência visual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pela SME.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Propiciar a comunicação escrita dos portadores de deficiência visual;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Apoiar o acesso a serviços públicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Prestar seus serviços em depoimentos em órgãos administrativos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Traduzir e interpretar artigos, livros e textos diversos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Transpor textos para o Braille, consultando dicionários e outras fontes de informações sobre as diferenças regionais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Interpretar os textos de conteúdos culturais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Interpretar as produções de textos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Utilizar recursos de informática;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e repartições públicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Participar de programas sociais de acessibilidade e de capacitação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Participar de programas culturais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              REQUISITOS PARA INGRESSO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Ter nível superior em qualquer área de Licenciatura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Curso de Braile de no mínimo 120 horas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Concurso público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CARGO: INSTRUTOR DE INFORMÁTICA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO-CIENTÍFICO.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Atender e acompanhar professores e alunos na execução das atividades nos laboratórios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Zelar de forma geral pelos equipamentos periféricos, instalações móveis dos laboratórios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Realizar atualizações necessárias para o bom funcionamento dos equipamentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Zelar pela política da Tecnologia Educacional fazendo com que ela possa contribuir para as aprendizagens desenvolvidas na escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Limpar arquivos temporários dos computadores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Registrar e controlar a retirada/empréstimos de equipamentos dos computadores e outros, tais como: aparelho de som, data show e telões;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Conferir a cada final de turno o desligamento dos aparelhos (computadores e ar condicionado) como também o fechamento das portas e janelas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Solicitar suporte técnico quando identificada a necessidade de algum reparo nos equipamentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Relatar ao professor regente da turma e também a equipe gestora, qualquer ocorrência caso houver.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Gerenciar ambientes virtuais de aprendizagens (blogs, sites e outros) utilizados pela escola nos processos de aprendizagem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Efetuar reservas e agendamentos de horários dos usuários do laboratório;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Cumprir integralmente sua carga horária de trabalho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Contribuir para a organização do tempo destinado a utilização do laboratório com o intuito de dinamizar o acesso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Manter sempre atualizado seu caderno de registro com o conteúdo trabalhado de cada turma atendida;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Participar das atividades cívicas, culturais e educativas em que a escola tiver envolvida;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Organizar e zelar pela limpeza dos equipamentos do laboratório e pelo conjunto de equipamentos periféricos, instalações e móveis do laboratório de informática;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Participar de programas culturais, sociais e de capacitação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Autuar nos diversos órgãos da administração pública, dentro de sua área, promovendo a capacitação de pessoas dentro de projetos criados ou implementados pelo Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Ministrar cursos de informática para as famílias referenciadas pelo CRAS, inseridas no Serviço de Proteção e Atenção Integral à Família – PAIF;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Organizar e coordenar eventos de informática, objetivando participar das atividades de capacitação da equipe do CRAS, responsável pela execução do serviço socioeducativo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Participar de atividades de planejamento, sistematização e avaliação do serviço socioeducativo, juntamente com a equipe do CRAS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Interagir permanentemente com os outros profissionais do serviço, de forma a garantir a integração de suas atividades desenvolvidas aos demais conteúdos e atividades do serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Desenvolver, em qualquer secretaria, oficinas de atividades informacionais utilizando o microcomputador e redes sociais, visando o acesso da população a noções básicas de informática e a democratização da informação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Organizar eventos e realizar registros das oficinas e atividades externas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Participar de outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                REQUISITOS PARA INGRESSO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Ensino Médio Completo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Curso de capacitação, mínimo de 60 (sessenta) horas, em sistema operacional (Windows) e pacote Office (Word, Excel, PowerPoint), bem como de manutenção em computadores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Concurso público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CARGO: PROFISSIONAL DE APOIO – EDUCAÇÃO.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  GRUPO OCUPACIONAL: OPERACIONAL.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Acompanhar, auxiliar e orientar os alunos nas Atividades de Vida Diária como: higiene, alimentação e locomoção, individualizado aos estudantes que não realizam essas atividades com independência, conforme as especificidades apresentadas pelo mesmo, relacionando-as à sua condição de funcionalidade e não à condição de deficiência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Atuar de forma articulada com os professores da Educação Especial, da sala de aula comum, da Sala de Recursos Multifuncionais, entre outros profissionais no contexto da escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Auxiliar o professor na realização das atividades junto a todos os alunos ora oferecendo suporte à turma para que o professor realize atividades com os alunos portadores de necessidades especiais, ora apoiando os alunos com deficiência na realização das atividades planejadas pelo professor regente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Dar sugestões ao professor regente para a elaboração e execução do planejamento e material didático;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Cooperar com o professor na observação dos alunos com deficiência para o preenchimento da ficha de avaliação pedagógica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Providenciar materiais necessários ao atendimento dos alunos nas atividades de rotina;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Participar das formações continuadas oferecidas pela unidade escolar e Secretaria Municipal de Educação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Participar das reuniões com os pais, sempre que necessário, para a promoção de ações referentes à rotina nas unidades de ensino;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Respeitar a singularidade e particularidade do educando, bem como criar situações que elevam a autoestima dos alunos, tratando-os com afetividade e fortalecendo o vínculo com o mesmo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Participar integralmente da elaboração/reestruturação do projeto político pedagógico da unidade escolar e colaborar com as atividades de articulação da escola com a família e comunidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Executar outras atribuições, correlatas às acima descritas, conforme demanda e/ou a critério de seu superior imediato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  REQUISITOS PARA INGRESSO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Ensino Médio Completo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Concurso público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CARGO: SECRETÁRIO DE ESCOLA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Assessorar a Direção, participar das reuniões, redigir as atas, receber documentação dos professores relativas as ensino e arquivos, assim como arquivar as provas finais dos alunos. Transcrever para os livros próprios as notas dos alunos. Rubricar Portarias, Instruções e toda a documentação oficial para conhecimento do corpo docente, discente e administrativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • 2º grau completo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Dois anos, no mínimo, de efetiva experiência na área administrativa e ou no magistério

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Digitação.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diário Oficial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Normas Relacionadas


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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 122 de 2025
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Matérias Anexadas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Emenda Modificativa nº 80 de 2025
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      EMENDA MODIFICATIVA Ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 122, de 17 de dezembro de 2025, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores que integram o quadro Administrativo da Secretaria Municipal de Educação do Município de Jataí e, dá outras providências.”
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.