Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4623 de 04 de Dezembro de 2023
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3947 de 10 de Novembro de 2017
Art. 1º. –
Renumeram-se os incisos artigo 19 da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947, de 10 de novembro de 2017, acrescentando-se o inciso XVI, passando a sua
composição de incisos a vigorar com a seguinte redação:
XI
–
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
XII
–
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
XIII
–
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;
XIV
–
Secretaria Municipal de Esportes;
XV
–
Secretaria Municipal de Turismo.
XVI
–
Secretaria Municipal de Comércio Exterior
Art. 2º. –
Cria-se a Seção XIV ao Capítulo I do Título IV da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947, de 10 de novembro de 2017, com a seguinte redação:
Seção XIV
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMÉRCIO EXTERIOR
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMÉRCIO EXTERIOR
Art. 3º. –
Criam-se os artigos 45-C e 45-D à Seção XIV do Capítulo I do Título V da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947, de 10 de novembro de 2017, com a seguinte redação:
Art. 45-C.
–
Compete à Secretaria Municipal de Comércio Exterior:
a)
–
Auxiliar o Prefeito no cumprimento do programa de metas estabelecido no Plano Plurianual de Governo para os assuntos relacionados ao comércio exterior;
b)
–
Formular e implantar a política municipal para assuntos relacionados ao comércio exterior e atividades afins;
c)
–
Priorizar o desenvolvimento econômico e social, à implantação e ampliação de atividades de porto seco, com o intuito de facilitar e utilizar o transbordo de cargas quanto seu armazenamento e consolidação de mercadorias, conectando-o à rodovia, ferrovia ou em aeroporto;
d)
–
Atuar para obtenção de investimentos públicos estaduais e federais nas operações aduaneiras de Jataí;
e)
–
Exercer suas atribuições fora e dentro dos limites territoriais de Jataí, com a finalidade única e exclusiva de atender os interesses da municipalidade;
f)
–
Exercer outras atividades correlatas designadas pelo Prefeito ou atribuídas à Secretaria por decreto do Poder Executivo.
Art. 45-D.
–
Compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Comércio Exterior:
I
–
Assessoria Executiva da Secretaria Municipal de Comércio Exterior;
II
–
Assessoria de Captação de Investimentos.
Art. 4º. –
Altera-se a tabela constante no Item I do Anexo I da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947, de 10 de novembro de 2017, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
1
–
| NOME | QUANTIDADE |
| 1 - Secretário de Educação | 1 |
| 2 - Secretário de Cultura | 1 |
| 3 - Secretário de Saúde | 1 |
| 4 - Secretário de Obras e Planejamento Urbano | 1 |
| 5 - Secretário de Gestão e Planejamento | 1 |
| 6 - Secretário Municipal de Fazenda | 1 |
| 7 - Secretário de Desenvolvimento Econômico | 1 |
| 8 - Secretário de Desenvolvimento Rural | 1 |
| 9 - Secretário de Meio Ambiente | 1 |
| 10 - Secretário de Serviços Urbanos | 1 |
| 11 - Secretário de Segurança Pública e Defesa Social | 1 |
| 12 -Secretário de Desenvolvimento Social e Cidadania | 1 |
| 13 - Secretário de Esportes | 1 |
| 14 - Secretário de Turismo | 1 |
| 15 – Secretário de Comércio Exterior | 1 |
| Total | 15 |
Art. 5º. –
Cria-se o Item 13-B ao Item 2 do Anexo I da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947, de 10 de novembro de 2017, com a seguinte redação:
13.B
–
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMÉRCIO EXTERIOR
| NOME | SÍMBOLO | QUANTITATIVO |
| 1 – Assessor Executivo da Secretaria Municipal de Comércio Exterior; | CDS-3 | 1 |
| 2 – Assessor de Captação de Investimentos | CDS-4 | 1 |
Art. 6º. –
Cria-se o Item 13-B, com os seus dois subitens, ao Anexo II da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947, de 10 de novembro de 2017, com a seguinte redação:
13.B
–
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMÉRCIO EXTERIOR.
13.B.1
–
Assessor Executivo da Secretaria Municipal de Comércio Exterior.
Ao Assessor Executivo da Secretaria Municipal de Comércio Exterior compete:
Assessorar o Gabinete do Secretário nos mais diversos assuntos, sejam jurídicos, administrativos e operacionais, atendimento ao cidadão e outros atores que por ventura queira despachar com o Secretário, a fim de dirimir de dar mais fluidez e desburocratizar os mais diversos aspectos inerentes à Secretaria, bem como exercer outras atividades correlatas às suas competências e as que lhe forem determinadas pelo Secretário da pasta.
Ao Assessor Executivo da Secretaria Municipal de Comércio Exterior compete:
Assessorar o Gabinete do Secretário nos mais diversos assuntos, sejam jurídicos, administrativos e operacionais, atendimento ao cidadão e outros atores que por ventura queira despachar com o Secretário, a fim de dirimir de dar mais fluidez e desburocratizar os mais diversos aspectos inerentes à Secretaria, bem como exercer outras atividades correlatas às suas competências e as que lhe forem determinadas pelo Secretário da pasta.
13.B.2
–
Assessor de Captação de Investimentos.
Ao Assessor de Captação de Investimentos compete:
Acompanhar a elaboração e a execução de projetos de captação de investimentos no Município, analisando e gerando informações estratégicas; apoiar os órgãos e entidades do poder executivo na elaboração de projetos multissetoriais para fins de captação de investimentos; articular junto aos órgãos a viabilidade dos projetos relacionados a captação de investimentos; captar recursos nacionais e internacionais para implementação dos projetos de investimentos no Município; coordenar a identificação das fontes de recursos e investimentos, bem como a sua procedência, possibilitando a identificação das diversas alternativas de investimentos a serem alocados; elaborar e manter atualizado bancos de dados sobre investimentos públicos e privados; elaborar informes técnicos para identificação de fontes de investimentos público, privados e do terceiro setor; exercer outras atividades correlatas às suas competências e as que lhe forem determinadas pelo Secretário da pasta.
Ao Assessor de Captação de Investimentos compete:
Acompanhar a elaboração e a execução de projetos de captação de investimentos no Município, analisando e gerando informações estratégicas; apoiar os órgãos e entidades do poder executivo na elaboração de projetos multissetoriais para fins de captação de investimentos; articular junto aos órgãos a viabilidade dos projetos relacionados a captação de investimentos; captar recursos nacionais e internacionais para implementação dos projetos de investimentos no Município; coordenar a identificação das fontes de recursos e investimentos, bem como a sua procedência, possibilitando a identificação das diversas alternativas de investimentos a serem alocados; elaborar e manter atualizado bancos de dados sobre investimentos públicos e privados; elaborar informes técnicos para identificação de fontes de investimentos público, privados e do terceiro setor; exercer outras atividades correlatas às suas competências e as que lhe forem determinadas pelo Secretário da pasta.
Art. 7º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2570/2023
(6 de Dezembro de 2023)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3947 de 10 de Novembro de 2017
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1120 de 29 de Novembro de 2023
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 101 de 2023
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 171/2023 (Executivo)
Data: 21 de Novembro de 2023
Data: 21 de Novembro de 2023
Assinatura Digital
Acacio Micena Coutinho
Assinado em: 21 de Novembro de 2023 às 16:14
ICP-Brasil - Certificado PF A3
ICP-Brasil - Certificado PF A3
“Dispõem sobre estrutura administrativa do Poder Executivo, e dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.