Logotipo
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4623 de 04 de Dezembro de 2023

a A
Dispõem sobre estrutura administrativa do Poder Executivo, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Renumeram-se os incisos artigo 19 da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947, de 10 de novembro de 2017, acrescentando-se o inciso XVI, passando a sua composição de incisos a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º. –  Cria-se a Seção XIV ao Capítulo I do Título IV da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947, de 10 de novembro de 2017, com a seguinte redação:
          Seção XIV
          SECRETARIA MUNICIPAL DE COMÉRCIO EXTERIOR
          Art. 3º. –  Criam-se os artigos 45-C e 45-D à Seção XIV do Capítulo I do Título V da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947, de 10 de novembro de 2017, com a seguinte redação:
            Art. 45-C.  –  Compete à Secretaria Municipal de Comércio Exterior:
            a)  –  Auxiliar o Prefeito no cumprimento do programa de metas estabelecido no Plano Plurianual de Governo para os assuntos relacionados ao comércio exterior;
            b)  –  Formular e implantar a política municipal para assuntos relacionados ao comércio exterior e atividades afins;
            c)  –  Priorizar o desenvolvimento econômico e social, à implantação e ampliação de atividades de porto seco, com o intuito de facilitar e utilizar o transbordo de cargas quanto seu armazenamento e consolidação de mercadorias, conectando-o à rodovia, ferrovia ou em aeroporto;
            d)  –  Atuar para obtenção de investimentos públicos estaduais e federais nas operações aduaneiras de Jataí;
            e)  –  Exercer suas atribuições fora e dentro dos limites territoriais de Jataí, com a finalidade única e exclusiva de atender os interesses da municipalidade;
            f)  –  Exercer outras atividades correlatas designadas pelo Prefeito ou atribuídas à Secretaria por decreto do Poder Executivo.
            Art. 45-D.  –  Compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Comércio Exterior:
            I  –  Assessoria Executiva da Secretaria Municipal de Comércio Exterior;
            II  –  Assessoria de Captação de Investimentos.
            Art. 4º. –  Altera-se a tabela constante no Item I do Anexo I da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947, de 10 de novembro de 2017, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
              1  – 
              NOMEQUANTIDADE
              1 - Secretário de Educação1
              2 - Secretário de Cultura1
              3 - Secretário de Saúde1
              4 - Secretário de Obras e Planejamento Urbano1
              5 - Secretário de Gestão e Planejamento1
              6 - Secretário Municipal de Fazenda1
              7 - Secretário de Desenvolvimento Econômico1
              8 - Secretário de Desenvolvimento Rural1
              9 - Secretário de Meio Ambiente1
              10 - Secretário de Serviços Urbanos1
              11 - Secretário de Segurança Pública e Defesa Social1
              12 -Secretário de Desenvolvimento Social e Cidadania 1
              13 - Secretário de Esportes 1
              14 - Secretário de Turismo1
              15 – Secretário de Comércio Exterior1
              Total 15
              Art. 5º. –  Cria-se o Item 13-B ao Item 2 do Anexo I da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947, de 10 de novembro de 2017, com a seguinte redação:
                13.B  –  SECRETARIA MUNICIPAL DE COMÉRCIO EXTERIOR
                NOMESÍMBOLOQUANTITATIVO
                1 – Assessor Executivo da Secretaria Municipal de Comércio Exterior;CDS-31
                2 – Assessor de Captação de InvestimentosCDS-41
                Art. 6º. –  Cria-se o Item 13-B, com os seus dois subitens, ao Anexo II da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947, de 10 de novembro de 2017, com a seguinte redação:
                  13.B  –  SECRETARIA MUNICIPAL DE COMÉRCIO EXTERIOR.
                  13.B.1  –  Assessor Executivo da Secretaria Municipal de Comércio Exterior.
                  Ao Assessor Executivo da Secretaria Municipal de Comércio Exterior compete:
                  Assessorar o Gabinete do Secretário nos mais diversos assuntos, sejam jurídicos, administrativos e operacionais, atendimento ao cidadão e outros atores que por ventura queira despachar com o Secretário, a fim de dirimir de dar mais fluidez e desburocratizar os mais diversos aspectos inerentes à Secretaria, bem como exercer outras atividades correlatas às suas competências e as que lhe forem determinadas pelo Secretário da pasta.
                  13.B.2  –  Assessor de Captação de Investimentos.
                  Ao Assessor de Captação de Investimentos compete:
                  Acompanhar a elaboração e a execução de projetos de captação de investimentos no Município, analisando e gerando informações estratégicas; apoiar os órgãos e entidades do poder executivo na elaboração de projetos multissetoriais para fins de captação de investimentos; articular junto aos órgãos a viabilidade dos projetos relacionados a captação de investimentos; captar recursos nacionais e internacionais para implementação dos projetos de investimentos no Município; coordenar a identificação das fontes de recursos e investimentos, bem como a sua procedência, possibilitando a identificação das diversas alternativas de investimentos a serem alocados; elaborar e manter atualizado bancos de dados sobre investimentos públicos e privados; elaborar informes técnicos para identificação de fontes de investimentos público, privados e do terceiro setor; exercer outras atividades correlatas às suas competências e as que lhe forem determinadas pelo Secretário da pasta.
                  Art. 7º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                    Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 04 dias do mês de dezembro do ano de 2023.
                     
                    HUMBERTO DE FREITAS MACHADO
                    PREFEITO MUNICIPAL


                      Diário Oficial

                      Normas Relacionadas


                      Matéria Legislativa

                      Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 101 de 2023
                      Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                      Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                      PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 171/2023 (Executivo)
                      Data: 21 de Novembro de 2023
                      Assinatura Digital
                      Acacio Micena Coutinho Assinado em: 21 de Novembro de 2023 às 16:14
                      ICP-Brasil - Certificado PF A3
                      “Dispõem sobre estrutura administrativa do Poder Executivo, e dá outras providências”.
                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.