Logotipo
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4535 de 30 de Março de 2023

a A
Institui a política de combate à obesidade e ao sobrepeso de adultos e crianças no município de Jataí – GO.
    A Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. –  Fica instituída a política de combate à obesidade e ao sobrepeso no município de Jataí, que tem como finalidade implementar ações eficazes para redução de peso, o combate a obesidade mórbida da população jataiense.
        Art. 2º. –  Constituem diretrizes da política de Combate à obesidade em Jataí – GO.
          I –  Promoção e desenvolvimento de programas, projetos e ações, de forma intersetorial, que efetivem no município o direito humano universal à alimentação e nutrição adequada;
            II –  Buscar induzir mudança no comportamento alimentar do indivíduo e/ou família através da educação em saúde, visando prevenir a incidência ou reduzir a prevalência da obesidade e das doenças crônicas não transmissíveis, usando como meio material gráfico, veiculação pelos meios de comunicação TV e rádio e mídias sociais;
              III –  Capacitar o consumidor para a análise e interpretação da rotulagem nutricional e adequação do produto ao consumo;
                IV –  Incentivar a população à práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;
                  V –  A campanha permanente de conscientização dos corpos docentes e discentes, além dos pais e responsáveis, sobre a obesidade infantil, suas causas, consequências e prevenção;
                    VI –  Utilização de locais públicos, tais como praças, parques, escolas e postos de saúde, para implementação do programa de prevenção, orientação e tratamento da obesidade infantil;
                      VII –  Estímulo ao aleitamento materno, como forma de prevenir tanto a obesidade quanto a desnutrição;
                        VIII –  Conscientização que ofereçam informações básicas sobre alimentação adequada, através de materiais informativos e institucionais;
                          Art. 3º. –  Fica instituída a Semana Municipal de Combate e Prevenção à Obesidade Infantil, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 11 de outubro, Dia nacional de prevenção da obesidade, conforme instituída pela Lei Federal 11.721/2008.
                            Art. 4º. –  A rede de apoio pela saúde infantil contará com equipe técnica multidisciplinar composta dos seguintes profissionais, que já possuem no quadro de servidores do município:
                              I –  Nutricionista;
                                II –  Psicólogo;
                                  III –  Médico pediatra e clínico geral;
                                    IV –  Profissionais de educação física.
                                      Parágrafo Único –  Caberá a cada profissional, dentro de sua especialidade e em conjunto com os demais membros da equipe, elaborar programas de atividades, orientação e acompanhamento das crianças e adolescentes inscritos no programa, respeitadas as condições individuais e sociais de cada participante.
                                        Art. 5º. –  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                          Art. 6º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                            Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 30 dias do mês de março de 2023.

                                            HUMBERTO DE FREITAS MACHADO
                                            Prefeito Municipal



                                              Diário Oficial

                                              Normas Relacionadas


                                              Matéria Legislativa

                                              Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                              PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 32/2023 (Carlos Canzi)
                                              Data: 24 de Março de 2023
                                              Assinatura Digital
                                              Acacio Micena Coutinho Assinado em: 24 de Março de 2023 às 17:16
                                              ICP-Brasil
                                              “institui a política de combate à obesidade e ao sobrepeso de adultos e crianças no município de Jataí – GO.”.
                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                              PORTANTO:
                                              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.