Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4470 de 27 de Outubro de 2022
“Extingue cargo comissionado e tabela de vencimentos constantes na Lei Ordinária Municipal nº. 2.911, de 27 defevereiro de 2009; altera a Lei Ordinária Municipal nº. 3.947, de 10 de novembro de 2017, para criar cargo em comissão e tabela de vencimentos, e dá outras providências”.
Art. 1º. – Fica extinto o cargo de provimento em comissão de Assessor de Processamento de Dados, Símbolo CDS-6, constante no Item 2 do Anexo I da Lei Ordinária Municipal nº. 2.911, de 27 de fevereiro de 2009.
Vide Alteração Tácita em:
Art. 2º. – Ficam revogadas as tabelas de vencimentos dos Cargos de Direção Superior (CDS) e dos Cargos de Apoio (CA) previstas nos Itens 1 (um) e 2 (dois), respectivamente, do Anexo II da Lei Ordinária Municipal nº. 2.911, de 27 de fevereiro de 2009.
Vide Alteração Tácita em:
Vide Alteração Tácita em:
Art. 3º. – Altera-se a redação do parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947, de 10 de novembro de 2017, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
§ 1º – Os cargos de provimento em comissão da Estrutura Organizacional do Poder Executivo ficam estabelecidos na forma dos anexos desta lei.
Art. 4º. – Revoga-se os incisos II e III do artigo 56 da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947, de 10 de novembro de 2017.
Vide Alteração Tácita em:
Vide Alteração Tácita em:
Art. 5º. – Altera-se a redação do parágrafo primeiro do artigo 46 da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947, de 10 de novembro de 2017, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
§ 1º – Os valores dos vencimentos dos cargos de que trata o caput estão fixados no Anexo III desta lei.
Art. 6º. – Cria-se o Anexo III à Lei Ordinária Municipal nº. 3.947, de 10 de novembro de 2017, tendo o mesmo o seguinte conteúdo:
Anexo III
TABELA DE VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
TABELA DE VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 7º. – Cria-se o Cargo de Direção Superior, de provimento em comissão, de Chefe de Acompanhamento, Lançamento e Processamento de Informações Eletrônicas, com Símbolo CDS-6, acrescentando o inciso XV ao artigo 21 da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947, de 10 de novembro de 2017, tendo o mesmo a seguinte redação:
Art. 8º. – Acrescenta-se ao Subitem 1 do Item 2 do Anexo I da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947, de 10 de novembro de 2017, o número 39 (trinta e nove) com o cargo de Chefe de Acompanhamento, Lançamento e Processamento de Informações, conforme abaixo:
1 –
| CARGO | SÍMBOLO | QUANTITATIVO |
39 — Chefe de Acompanhamento, Lançamento e Processamento de Informações | CDS-6 | 20 |
Art. 9º. – Acrescenta-se o Subitem 15 ao Item 1 do Anexo II da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947, de 10 de novembro de 2017, tendo o mesmo a seguinte redação:
1.15 – Chefe de Acompanhamento, Lançamento e Processamento de Informações.
Ao Chefe de Acompanhamento, Lançamento e Processamento de Informações compete: Atuar nos diversos setores da Prefeitura Municipal, tomando conhecimento de todas as suas atividades de lançamento, processamento e lançamento de informações; Fazer relatórios, prestar informações, acompanhar as atividades realizadas pelas equipes ou responsáveis pelo lançamento e processamento de informações; Acompanhar e decidir quanto as análises e classificação de informações; Trazer transformações e inovações nos procedimentos de análise, controle e lançamento de informações, liderando, inclusive, equipes que eventualmente forem criadas para tal objetivo; Controlar a disponibilização de informações que forem publicadas nos diversos meios eletrônicos e físicos da Prefeitura Municipal; Analisar e controlar todos os lançamentos e processamento de informações de qualquer natureza pertinentes à Administração Pública, inclusive as judiciais; Controlar e liderar equipes dedicadas ao lançamento e processamento de informações; Controlar a implantação, conservação e alimentação de bancos de dados e atualizar informações em sistema; Promover a informação entre os diversos setores da Prefeitura Municipal para que seja evitada situações críticas e que gerem problemas ou demandas; Identificar situações de desvio ou falha na gestão de informações, inclusive apontando as pessoas responsáveis, sugerindo as possíveis soluções para a solução do problema; Controlar e avaliar os procedimentos de lançamento e processamento de dados, bem como o desempenho das equipes; Responder pela organização rotineira dos processos ligados às informações; Prestar serviços na determinação de problemas e registro de defeitos ligados ao processamento e lançamento de informações; e Outras mais correlatas as aqui estabelecidas.
Ao Chefe de Acompanhamento, Lançamento e Processamento de Informações compete: Atuar nos diversos setores da Prefeitura Municipal, tomando conhecimento de todas as suas atividades de lançamento, processamento e lançamento de informações; Fazer relatórios, prestar informações, acompanhar as atividades realizadas pelas equipes ou responsáveis pelo lançamento e processamento de informações; Acompanhar e decidir quanto as análises e classificação de informações; Trazer transformações e inovações nos procedimentos de análise, controle e lançamento de informações, liderando, inclusive, equipes que eventualmente forem criadas para tal objetivo; Controlar a disponibilização de informações que forem publicadas nos diversos meios eletrônicos e físicos da Prefeitura Municipal; Analisar e controlar todos os lançamentos e processamento de informações de qualquer natureza pertinentes à Administração Pública, inclusive as judiciais; Controlar e liderar equipes dedicadas ao lançamento e processamento de informações; Controlar a implantação, conservação e alimentação de bancos de dados e atualizar informações em sistema; Promover a informação entre os diversos setores da Prefeitura Municipal para que seja evitada situações críticas e que gerem problemas ou demandas; Identificar situações de desvio ou falha na gestão de informações, inclusive apontando as pessoas responsáveis, sugerindo as possíveis soluções para a solução do problema; Controlar e avaliar os procedimentos de lançamento e processamento de dados, bem como o desempenho das equipes; Responder pela organização rotineira dos processos ligados às informações; Prestar serviços na determinação de problemas e registro de defeitos ligados ao processamento e lançamento de informações; e Outras mais correlatas as aqui estabelecidas.
Art. 10. – As despesas decorrentes desta Lei correrão via de dotações orçamentárias próprias do vigente orçamento, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários próprios, caso necessário, para a cobertura das respectivas despesas relativas à consecução dos fins da presente norma.
Art. 11. – Os efeitos desta norma são estabelecidos para o mês subsequente ao da publicação desta Lei.
Art. 12. – Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2311/2022
(8 de Novembro de 2022)
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 84 de 2022
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 147/2022 (Executivo)
Data: 17 de Outubro de 2022
Data: 17 de Outubro de 2022
Assinatura Digital
Acacio Micena Coutinho
Assinado em: 16 de Outubro de 2022 às 18:46
“Extingue cargo comissionado e tabela de vencimentos constantes na Lei Ordinária Municipal nº. 2.911, de 27 de fevereiro de 2009; altera a Lei Ordinária Municipal no. 3.947, de 10 de novembro de 2017, para criar cargo em comissão e tabela de vencimentos, e dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.