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Lei Ordinária nº 4362 de 16 de Dezembro de 2021

a A
Dispõe sobre instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação de abastecimento de água em edificações residenciais e comerciais no Município de Jataí, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica permitida a instalação de dispositivo supressor de ar da tubulação do sistema de abastecimento de água no Município de Jataí.
        Art. 2º. –  O consumidor poderá adquirir o dispositivo supressor de ar e solicitar a sua instalação pela concessionária.
          Parágrafo Único –  Será permitido apenas dispositivo supressor de ar de hidrômetro que tenha homologação pelo INMETRO.
            Art. 3º. –  A concessionária terá o prazo de quinze dias após a solicitação para instalar o dispositivo supressor de ar no cavalete.
              § 1º –  A instalação do dispositivo de supressão de ar deve ocorrer antes do hodômetro;
                § 2º –  Após a instalação do equipamento supressor de ar, a concessionária deverá fixar lacre de segurança ao dispositivo, semelhante aos usados nos hodômetros;a instalação por meio de empresas que comercializarem o dispositivo.
                  § 3º –  Decorrido o prazo estipulado no caput do artigo, o consumidor poderá realizar a instalação por meio de empresas que comercializarem o dispositivo.
                    § 4º –  Fica proibida a cobrança de taxa ou aplicação de multa ao consumidor que efetivar a instalação do dispositivo nos moldes do §3º.
                      Art. 4º. –  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
                        Gabinete do Prefeito Municipal, no Centro Administrativo, aos 16 dias do mês de dezembro de 2021.

                          Humberto de Freitas Machado
                          Prefeito Municipal


                            Diário Oficial

                            Normas Relacionadas


                            Matéria Legislativa

                            Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 108 de 2021
                            Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                            Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                            PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 182/2021 (Executivo)
                            Data: 7 de Dezembro de 2021
                            Assinatura Digital
                            Renata Silva Oliveira Assinado em: 7 de Dezembro de 2021 às 09:35
                            Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 108/2021, que: “Dispõe sobre instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação de abastecimento de água em edificações residenciais e comerciais no Município de Jataí e dá outras providências.” Constitucional.
                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.