Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4131 de 08 de Novembro de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4359 de 16 de Dezembro de 2021
Art. 1º. – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a doação com cláusula de reversão do imóvel situado nas imediações desta cidade, entre esta e ribeirão Lageado, à margem esquerda da BR-31, que vai desta cidade ao Canal de São Simão, imóvel designado por Lageado e Boa Fé, com a área de um hectare, oitenta e um ares, cinquenta (01,81,50ha), centiares em campos, com as seguintes divisas: Começa na barra do córrego do Antero, no córrego Lageado; daí, pelo córrego Lageado acima, até a cerca de arame da rodovia da BR — 364; daí, pela cerca de arame, com o rumo de 86º30'SW, vai até o canto da cerca, a 120 metros; daí com o rumo de 7615'SW, vai, até o córrego do Antero, a 108 metros, daí, pelo córrego do Antero abaixo, até a barra no Lageado, ponto onde teve início essas divisas, confrontando com as terras de Nelson Russi, com o córrego Lageado, e com a rodovia BR-364, com área total de 203,2 há, objeto da Matrícula n.º 2.673 do CRI local, à Associação Nossa Casa de Recuperação – ANCAR, inscrita no CNPJ sob n.º 22.551.610/0001-16, sediada na Rua dos Buritis, nº 336, Recreio Alvorada.
§ 1º – Fica declarado de interesse público, sob o aspecto econômico e social, do empreendimento beneficiado no caput, para fins de dispensa de procedimento de licitação, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei Federal n.º 8.666/93.
§ 2º – A entidade beneficiada fica obrigada a cumprir os encargos definidos nesta lei.
Art. 2º. – A cláusula de reversão vigorará pelo período de 20 (vinte) anos.
Art. 3º. – O beneficiado terá o prazo de 06 (seis) meses para iniciar a construção no imóvel e 03 (três) anos para a finalização, sob pena de reversão da doação.
Art. 4º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - n° 1579 / 2019
(12 de Novembro de 2019)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 621 de 06 de Novembro de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4359 de 16 de Dezembro de 2021
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 48 de 2019
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.