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Lei Ordinária nº 4066 de 25 de Março de 2019

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"Autoriza o Poder Executivo a participar do consórcio de saúde, disciplina a participação do Município no Consórcio e dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências"
    Art. 1º. –  O Município de Jataí fica autorizado a participar de Consórcio Público na área da saúde visando à realização de objetivos de interesse comum, pactuando-o com outros entes da Federação, obedecendo aos princípios, diretrizes, e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.
      Art. 2º. –  Para a consecução do estabelecimento no art. 1º desta lei, o Chefe do poder Executivo Municipal fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções e a contratar o consórcio público com os demais entes da Federação.
        Parágrafo Único –  O Município poderá participar de Consórcio Público de Direito Público, assim entendido aquele que se constituir na forma de associação pública de saúde.
          Art. 3º. –  O Protocolo de Intenções deverá conter todos os requisitos no art. 4º da Lei Federal nº 11.107/05.
            Art. 4º. –  Os objetivos do Consórcio Público de saúde serão determinados, por meio do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídos.
              Art. 5º. –  O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público, em seus instrumentos de planejamento orçamentário, como o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA.
                § 1º –  A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objetivo, exclusivamente, projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas e/ou preços públicos.
                  § 2º –  É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
                    Art. 6º. –  O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos públicos, com suas atribuições, requisitos, carga horária e vencimentos, assim como, quando o caso, os cargos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos vencimentos e as funções de confiança, com suas respectivas gratificações.
                      § 1º –  A contratação de empregados para o consórcio deverá se dar mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento jurídico.
                        § 2º –  Constituído o Consórcio, as alterações em seu contrato, inclusive no seu quadro geral de empregos públicos, cargos comissionados, funções de confiança e temporários, deverão ser efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria absoluta e seguidas das publicações devidas.
                          Art. 7º. –  O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar com o Consórcio de saúde os serviços necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, § 1º. III, da Lei nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
                            Art. 8º. –  O Município, querendo participar do Consórcio Público, deverá adequar-se ao que estiver prescrito no Protocolo de Intenções, aos ditames desta Lei e da Lei Federal nº 11.107/2005 e seu Decreto regulamentador.
                              Art. 9º. –  As Associações Públicas de Saúde criadas a partir desta Lei integrarão a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
                                Art. 10. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                  Diário Oficial

                                  Normas Relacionadas


                                  Matéria Legislativa

                                  Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 2 de 2019
                                  Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

                                  Matérias Anexadas

                                  Emenda Supressiva nº 2 de 2019
                                  ALTERA A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 002, DE 17 DE JANEIRO DE 2019.

                                  Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                  PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 2/2019 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
                                  Data: 1 de Fevereiro de 2019
                                  Assinatura Digital
                                  Leonardo Melo do Amaral Assinado em: 28 de Janeiro de 2019 às 11:02
                                  PLOE-CONSÓRCIO AUTORIZAÇÃO PÚBLICO LEGISLATIVA-SAÚDE DISPENSA DE RATIFICAÇÃO PELO LEGISLATIVO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES-LEI 11.107/2005- CONSTITUCIONALIDADE - LEGALIDADE
                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

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                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

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                                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.