Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3963 de 19 de Dezembro de 2017
Art. 1º. –
O Sistema Municipal de Geoinformações, instituído pela presente lei em consonância com o Plano Diretor da Cidade de Jataí, Estatuto das Cidades e Portaria nº 511 de 7 de Dezembro de 2009 do Ministério das Cidades, tem como finalidade reunir, gerir, integrar e atualizar o conjunto de informações sobre o município de Jataí, estabelecendo um canal de comunicação eficiente entre os órgãos de forma a subsidiar políticas públicas da Administração Municipal, além de dar suporte ao pleno desenvolvimento e implementação do plano diretor municipal através de promoção e análises espaciais/geográficas e topológicas de forma holística e democrática.
§ 1º –
Gerir o Sistema Municipal de Geoinformações, segundo diretrizes do Plano Diretor, atendendo suas estratégias de implementação;
§ 2º –
Promover a manipulação, tratamento, integração, atualização, organização manutenção e disseminação dos acervos de dados e informações de caráter estatístico, de editoração e de Geoinformações gerenciais de interesse para a Cidade;
§ 3º –
Garantir a segurança dos dados e Geoinformações no Sistema;
§ 4º –
Responsabilizar-se pela incorporação dos conteúdos dos projetos setoriais de informação sobre a cidade já existente e se articular com setores externos a ela que detenham ou produzam dados e informações de interesse da Cidade de Jataí, no que diz respeito ao desenvolvimento urbano, ambiental e social;
§ 5º –
Articular a obtenção de dados e informações com as demais instâncias produtoras em todas as esferas públicas e/ou privadas, tais como concessionárias de serviços públicos, universidades, instituições de pesquisa, organizações não governamentais e outras;
§ 6º –
Estabelecer um canal de comunicação eficiente entre os órgãos estatais de forma a subsidiar políticas públicas;
§ 7º –
Promover parcerias e convênios para intercâmbio de informações com órgãos, entidades e setores externos;
§ 8º –
Promover a ampla divulgação dos dados e informações de interesse público, incluindo a produção de relatórios temáticos periódicos.
Art. 2º. –
Compõem os objetivos específicos do Sistema Municipal de Geoinformações, os seguintes resultados:
I –
Do sistema de transito e transporte:
a) –
Sentido das vias; Hierarquização das vias; Rotas das linhas de transporte público; Pontos de parada de transporte público. (informações de qualidade e demanda); Estradas rurais; Linhas de transporte escolar rural; Análises de demanda e ocorrência.
II –
Dos estabelecimentos de interesse e obras públicas:
a) –
Estabelecimentos de educação pública e privada; De Saúde pública; De esporte e lazer; Instituições financeiras; Estações de telecomunicações; Analises de demanda e ocorrência.
III –
De estrutura e infraestrutura Urbana:
a) –
Rede de abastecimento de água e esgoto público; Bacias urbanas; Rede de galerias pluviais; Rede de distribuição de energia pública; planejamento, análises de demanda e ocorrência.
b) –
Atualização contínua, com acompanhamento e ajustamento da base cartográfica municipal (mapa básico, uso e ocupação do solo, etc).
Art. 3º. –
A atuação do Sistema Municipal de Geoinformações se pauta pelos seguintes princípios, ressalvadas as situações de sigilo previstas em lei:
I –
Da transparência por intermédio do respeito ao direito de acesso público às Geoinformações urbanas municipais;
II –
Da autonomia pela independência dos órgãos setoriais e do Sistema na produção das Geoinformações, análises e diagnósticos;
III –
Da isenção e neutralidade na utilização dos dados e na disseminação das informações urbanas municipais;
Parágrafo Único –
Além dos princípios acima descritos o Sistema Municipal de Geoinformações deve pautar-se:
I –
Na cooperação entre os órgãos setoriais, e;
II –
Na garantia de segurança, preservação e fidelidade aos dados e informações registradas, assim como da agilidade necessária ao seu manuseio e recuperação, por intermédio da aplicação de recursos técnicos adequados.
Art. 4º. –
Integram o Sistema Municipal de Geoinformações, os órgãos diretamente responsáveis na produção de informações relevantes e essenciais de Políticas de Desenvolvimento Urbano do município, nos termos do Plano Diretor da Cidade.
I –
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo;
II –
Superintendência Municipal de Habitação;
III –
Superintendência Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana;
IV –
Secretaria Municipal de Obras e Planejamento Urbano.
V –
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;
VI –
Secretaria Municipal de Fazenda;
VII –
Secretaria Municipal de Saúde;
VIII –
Secretaria Municipal de Educação;
IX –
Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 5º. –
Caberá ao diretor do Sistema Municipal de Geoinformações Urbanas do Município de Jataí, responsabilizar-se pelo suporte técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.
Parágrafo Único –
O Poder Executivo Municipal dotará de recursos orçamentários anuais para a constituição e manutenção do mesmo.
Art. 6º. –
Compete ao Sistema Municipal de Geoinformações:
I –
Estabelecer diretrizes específicos de formato para a produção e coleta, aquisição, bases de dados e cadastros, de responsabilidade dos órgãos gestores setoriais, com vistas à harmonização e compatibilização dos dados ao sistema;
II –
Formular e executar programas e projetos de interesse para implementação de sistemas, serviços e produtos de Geoinformação no âmbito do desenvolvimento urbano e ambiental;
III –
Propiciar a implementação e acesso às informações do Cadastro Multifinalitário do Município de Jataí.
IV –
Definir critérios gerais para dar publicidade de Geoinformações do Sistema à sociedade.
Art. 7º. –
A Diretoria de Tecnologia da Informação, sempre que necessário, dará o suporte técnico para o funcionamento do Sistema Municipal de Geoinformações apoiando o seu órgão Coordenador.
Parágrafo Único –
Fica o sistema Municipal de Geoinformações responsável para propor e/ou participar de projetos de pesquisa junto à instituições afins, objetivando a produção do conhecimento acadêmico e o processo de autoavaliação.
Art. 8º. –
Os órgãos que integram o Sistema Municipal de Geoinformações Urbanas deverão reunir ordinariamente, no mínimo uma vez ao ano através de comitê, para deliberação e alinhamento de procedimentos e metas.
Parágrafo Único –
O comitê gestor terá como integrantes os chefes de cada setor ou servidores da própria secretaria indicados pelos mesmos.
Art. 9º. –
Deverão ser redigidas atas de todas as reuniões do Sistema Municipal de Geoinformações e de seu Comitê Gestor.
Parágrafo Único –
O Plano de Trabalho previsto no caput deste artigo deverá ser elaborado anualmente, estabelecendo objetivamente as atividades a serem desenvolvidas pelo Comitê Gestor e pelo Sistema Municipal de Informações Urbanas.
Art. 10. –
O Sistema Municipal de Geoinformações fica integrado a Superintendência de Planejamento Urbano, da Secretaria de Obras e Planejamento Urbano.
Art. 11. –
Fica criado a função de confiança de diretor do Núcleo de Geoinformação, e a função de confiança de coordenador do Departamento de Pesquisas Aplicadas.
Art. 12. –
Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2018.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - n° 1115/2017
(22 de Dezembro de 2017)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 452 de 14 de Dezembro de 2017
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 102 de 2017
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.