Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3651 de 19 de Dezembro de 2014
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo para prestação de serviços, por prazo determinado, para admissão de pessoal em caráter temporário, para atender a necessidade de excepcional do interesse público da Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social em programas em parceria com o Governo Federal.
§ 1º – Poderão ser contratados:
I – 06 (seis) assistentes sociais
II – 18 (dezesseis) educadores sociais
III – 06 (seis) psicólogos
IV – 09 (nove) Digitadores.
§ 2º –
Para cada vaga ofertada para convocação imediata no edital do processo seletivo, será destinado o dobro a título de cadastro de reserva que será aproveitado a critério da adminstração, conforme o disposto no quadro abaixo.
CARGO | CONVOCAÇÃO IMEDIATA | CADASTRO DE RESERVA | TOTAL DE VAGAS |
ASSISTENTES SOCIAIS | 02 | 04 | 06 |
EDUCADORES SOCIAIS | 06 | 12 | 18 |
PSICÓLOGOS | 02 | 04 | 06 |
DIGITADORES. | 03 | 06 | 09 |
§ 3º – Serão assegurados 5% (cinco por cento) das vagas aos portadores de necessidades especiais.
Art. 2º. – As contratações previstas no artigo 1º terão prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, até 31 de dezembro de 2016, vedado o desvio de função.
§ 1º – Havendo vacância durante o prazo do contrato, poderá o município contratar em seu lugar outro profissional para preenchimento da vaga, convocando automaticamente o classificado dentro do cadastro de reserva.
§ 2º – No final do mandato eletivo, no ano de 2016, poderá o gestor municipal através de decreto, prorrogar, excepcionalmente os contratos temporários celebrados até a elaboração e conclusão de novo processo seletivo no prazo máximo de 06 (seis) meses.
Art. 3º. – roibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores das administrações direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, exceto as acumulações permitidas pela Constituição Federal.
Art. 4º. – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar processo seletivo, , visando ao preenchimento das vagas previstas nesta Lei.
Parágrafo Único – Para fins de viabilização da seleção e classificação dos candidatos será constituída comissão, por ato do Prefeito Municipal, composta pelo:
I – 02 (dois) Representantes da Secretaria da Promoção e Assistência Social;
II – 01 (um) Representante da Secretaria de Administração
III – 01 (um) Representante da Procuradoria Geral;
IV – 01 (um) Representante dos servidores municipais
V – 01 (um) Representante da comunidade;
Art. 5º. – Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos do Município.
Art. 6º. – O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito à indenização:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – por conveniência da Administração;
IV – quando o contratado incorrer em falta disciplinar previstas na Lei 1.400/90
V – no caso de encerramento do programa e ou repasse do Governo Federal
Parágrafo Único – Os valores de remuneração, carga horária e atribuições das funções constam do anexo único "Quadro I", integrante desta Lei.
Art. 7º. – O contrato em caráter temporário fará jus, ainda:
I – à indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;
II – ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;
III – ao adicional noturno;
IV – ao adicional de periculosidade;
V – ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço;
VI – ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral;
VII – as horas extras trabalhadas nos termos do Estatuto do servidor municipal;
VIII – direito a percepção de diárias, conforme autorizadas pelo Chefe do Executivo;
Art. 8º. – Os contratados, na forma desta Lei, serão segurados do Regime Geral da Previdência Social.
Art. 9º. – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias disponibilizadas para a efetivação do programa.
Art. 10. – Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 425/2015
(3 de Fevereiro de 2015)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 125 de 11 de Dezembro de 2014
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 99 de 2014
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.