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Lei Ordinária nº 3651 de 19 de Dezembro de 2014

a A
"Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal, em regime jurídico administrativo, para fins de atuar na Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social, nos programas do Governo Federal, e dá outras disposições."
    Art. 1º. –  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo para prestação de serviços, por prazo determinado, para admissão de pessoal em caráter temporário, para atender a necessidade de excepcional do interesse público da Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social em programas em parceria com o Governo Federal.
      § 1º –  Poderão ser contratados:
        I –  06 (seis) assistentes sociais
          II –  18 (dezesseis) educadores sociais
            III –  06 (seis) psicólogos
              IV –  09 (nove) Digitadores.
                § 2º – 

                Para cada vaga ofertada para convocação imediata no edital do processo seletivo, será destinado o dobro a título de cadastro de reserva que será aproveitado a critério da adminstração, conforme o disposto no quadro abaixo.

                CARGO

                CONVOCAÇÃO IMEDIATA

                CADASTRO DE RESERVA

                TOTAL DE VAGAS

                ASSISTENTES SOCIAIS

                02

                04

                06

                EDUCADORES SOCIAIS

                06

                12

                18

                PSICÓLOGOS

                02

                04

                06

                DIGITADORES.

                03

                06

                09

                  § 3º –  Serão assegurados 5% (cinco por cento) das vagas aos portadores de necessidades especiais.
                    Art. 2º. –  As contratações previstas no artigo 1º terão prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, até 31 de dezembro de 2016, vedado o desvio de função.
                      § 1º –  Havendo vacância durante o prazo do contrato, poderá o município contratar em seu lugar outro profissional para preenchimento da vaga, convocando automaticamente o classificado dentro do cadastro de reserva.
                        § 2º –  No final do mandato eletivo, no ano de 2016, poderá o gestor municipal através de decreto, prorrogar, excepcionalmente os contratos temporários celebrados até a elaboração e conclusão de novo processo seletivo no prazo máximo de 06 (seis) meses.
                          Art. 3º. –  roibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores das administrações direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, exceto as acumulações permitidas pela Constituição Federal.
                            Art. 4º. –  Fica o Poder Executivo autorizado a realizar processo seletivo, , visando ao preenchimento das vagas previstas nesta Lei.
                              Parágrafo Único –  Para fins de viabilização da seleção e classificação dos candidatos será constituída comissão, por ato do Prefeito Municipal, composta pelo:
                                I –  02 (dois) Representantes da Secretaria da Promoção e Assistência Social;
                                  II –  01 (um) Representante da Secretaria de Administração
                                    III –  01 (um) Representante da Procuradoria Geral;
                                      IV –  01 (um) Representante dos servidores municipais
                                        V –  01 (um) Representante da comunidade;
                                          Art. 5º. –  Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos do Município.
                                            Art. 6º. –  O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito à indenização:
                                              I –  pelo término do prazo contratual;
                                                II –  por iniciativa do contratado;
                                                  III –  por conveniência da Administração;
                                                    IV –  quando o contratado incorrer em falta disciplinar previstas na Lei 1.400/90
                                                      V –  no caso de encerramento do programa e ou repasse do Governo Federal
                                                        Parágrafo Único –  Os valores de remuneração, carga horária e atribuições das funções constam do anexo único "Quadro I", integrante desta Lei.
                                                          Art. 7º. –  O contrato em caráter temporário fará jus, ainda:
                                                            I –  à indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;
                                                              II –  ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;
                                                                III –  ao adicional noturno;
                                                                  IV –  ao adicional de periculosidade;
                                                                    V –  ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço;
                                                                      VI –  ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral;
                                                                        VII –  as horas extras trabalhadas nos termos do Estatuto do servidor municipal;
                                                                          VIII –  direito a percepção de diárias, conforme autorizadas pelo Chefe do Executivo;
                                                                            Art. 8º. –  Os contratados, na forma desta Lei, serão segurados do Regime Geral da Previdência Social.
                                                                              Art. 9º. –  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias disponibilizadas para a efetivação do programa.
                                                                                Art. 10. –  Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                  PORTANTO:
                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.