Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3596 de 03 de Setembro de 2014

a A
"Altera o Código de Postura para tornar mais eficiente o combate ao uso imoderado de aparelhos de som automotivo."
    Art. 1º. –  O Item 2, do inciso V, do art. 136 do Código de Postura (Lei 3066/2010) passa a vigorar com a seguinte redação:
      2  –  O nível máximo de som ou ruído permitido para veículos é de 75 dB (setenta e cinco decibéis) medidos na curva B do aparelho à distância de 7,0 (sete) metros do veículo, ao ar livre, engatado na primeira marcha;"
      Art. 2º. –  Acrescenta parágrafo terceiro ao art. 136 do Código de Postura (Lei 3066/2010), com a seguinte redação:
        § 3º  –  Tratando-se de infração cometida mediante uso indevido de som automotivo, tanto o infrator quanto o proprietário do veículo serão responsáveis solidários pelo pagamento da multa que será aplicada em dobro em caso de reincidência."
        Art. 3º. –  O valor da multa prevista no item 69 dos anexos do art. 169 do Código de Postura passa a ser de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
          Art. 169.  – 

          As multas impostas, bem como os respectivos prazos para a regularização da infração, deverão ser aplicadas mediante a seguinte tabela:

          ITEM

          INFRAÇÃO

          ARTIGO

          R$

          PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO (HORAS)

          1

          Prejudicar a higiene das vias públicas

          3o.

          250,00

          Imediato

          2

          Limpeza e conservação dos Passeios fronteiriços em lotes urbanos de áreas asfaltadas

          500,00

          48

          3

          No que concerne às edificações, demolições ou reformas, fica terminantemente proibido

          5o.

          6º.

          500,00

          Imediato

          4

          Nas operações de carga e descarga fica o proprietário obrigado a manter limpo o trecho afetado

          500,00

          12

          5

          Nenhuma edificação na área urbana poderá ser Habitada sem que disponha das instalações de água, energia ou instalação sanitária

          7º.

          1000,00

          48

          6

          Águas estagnadas em terrenos ou edificações

          8o.

          500,00

          24

          7

          Existência de terrenos baldios, pantanosos ou servindo de depósito de lixo e entulho

          9o.

          500,00

          48

          8

          Edificações insalubres

          10o./11

          500,00

          48

          9

          É proibido a qualquer pessoas nas habitações ou em estabelecimentos localizados em edificações de uso coletivo

          12.

          250,00

          48

          10

          Em toda edificação de uso coletivo é obrigatória a colocação de recipiente para lixo ou pontas de cigarros nos locais de estar, espera e corredores e demais lugares de uso comum

          13.

          125,00

          imediato

          11

          Ligar esgotos em galerias pluviais

          14.

          3000,0

          48

          12

          Os reservatórios de água potável nas edificações serão obrigados

          15.

          200,00

          24

          13

          As edificações de habitação ou uso coletivo deverão dispor de recipientes para armazenamento provisório de lixo

          16.

          250,00

          imediato

          14

          É proibida a produção, exposição e ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados ou adulterados

          17.

          1.500,00

          imediato

          15

          Os hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes e similares deverão

          18

          250,00

          imediato

          16

          As edificações destinadas a prestação de serviços de saúde deverão atender no mínimo

          19

          500,00

          48

          17

          Todas as Edificações que possuam acesso ao público em geral deverão possuir adaptações para portadores de necessidades especiais

          20

          1.000,00

          48

          18

          Para edificações e instalações localizadas na Zona Rural deverão ser observados no mínimo

          21/22

          500,00

          imediato

          19

          Abrir poços artesianos ou semi-artesianos sem autorização da Secretaria do Meio Ambiente

          23.

          2.000,0

          48

          20

          Os proprietários ou inquilinos ou usuários responsáveis pelos terrenos não edificados localizados nas áreas urbanas ou de expansão urbana já parcelada, são obrigados a mantê-los limpos e isentos de quaisquer materiais ou substâncias prejudiciais à saúde da coletividade

          25/26/27/28

          600,00

          48

          21

          Construção de fossas sépticas nas calçadas ou vias públicas

          29/30o.

          1.500,00

          48

          22

          Não acondicionamento ou o acondicionamento inadequado de lixo

          32o.

          400,00

          Imediato

          23

          Comercialização de produtos alimentícios adulterados ou deteriorados

          35o.

          1500,00

          Imediato

          Imediato

          24

          É proibido perturbar o sossego e o bem estar público

          37/39/40

          1.500,00

          25

          Soltar balões incandescentes/ acender fogueiras nos logradouros públicos/ queimar fogos de artifício

          38o. e 153

          1.500,00

          26

          Fumar em locais proibidos

          41

          250,00

          27

          É proibido o conserto de veículos de qualquer espécie e sob qualquer pretexto nos logradouros públicos, nem sua lavagem

          42

          500,00

          28

          Queimar lixo na zona urbana

          43o.

          500,00

          29

          Utilização de logradouros públicos para depósitos de mercadorias ou bens de qualquer natureza

          44o.

          1500,00

          30

          Estacionamento de veículos em passeios ou elementos das vias públicas

          45o.

          750,00

          31

          Pernoite de veículos em elementos das vias públicas

          46o.

          1.000,00

          32

          Realização de divertimentos públicos sem a autorização

          47./50/52

          1500,00

          33

          Interdição das vias públicas

          48.

          500,00

          34

          Em todos os locais onde se realizam competições esportivas ou espetáculos públicos de qualquer natureza, é proibido, por ocasião destes, o porte de garrafas, latas, mastros ou qualquer outro objeto ou material que possa causar danos físicos a terçeiros

          51

          250,00

          35

          Danificação de vias públicas

          53o.

          600,00

          24

          36

          Rebaixamento inadequado de meio fio

          54o.

          1.000,00

          48

          37

          Instalação não autorizada de propagandas e ou similares em logradouro públicos

          55.

          1.500,00

          12

          38

          Pichamento de bens ou equipamentos públicos

          56./59

          500,00

          12

          39

          Ausência de calçadas

          57o.

          600,00

          48

          40

          Invasão de logradouro público

          58

          1.500,00

          24

          41

          Danificar, cortar, remover, instalar cabos ou fios de qualquer unidade da arborização ou jardins públicos

          61/62.

          500,00 por unidade

          Imediato

          42

          Ocupação desordenada de passeios, praças ou logradouros públicos

          64/65/66/67.

          800,00

          Imediata

          43

          Edificações não conservadas ou em ruína

          68/69/70.

          1.500,00

          10 dias

          44

          Nas edificações de uso coletivo onde existem elevadores

          71

          250,00

          Imediato

          45

          Os estabelecimentos comerciais cujas mercadorias ou outros bens puderem ser conservados e mantidos em estocagem a céu aberto, deverão no mínimo

          72

          1.000,00

          24

          46

          A instalação de vitrines desde que não ocupe logradouro público

          73

          250,00

          Imediato

          47

          Instalação prejudicial de toldos ou estores

          74./75/76

          400,00

          24

          48

          Inexistência de muros divisórios e calçada

          77/78

          25,00/ml

          (muro)

          30,00/ml

          (calçada)

          48

          49

          Não colocação de equipamentos de combate de incêndio

          79o.

          500,00

          24

          50

          Permanência de animais em logradouros públicos e Conduzir cães sem uso de focinheira e enforcador

          80o.

          500,00

          Imediato

          51

          Criação de animais na área urbana

          81/ 82/83/84/85/86.

          150/per capita

          24

          52

          É proibida a instalação de vendedores ambulantes nos cemitérios a um distancia mínima de 10,00m do portão de acesso.

          97

          250,00

          Imediato

          53

          Colocação de numeração predial sem certificado

          100o.

          250,00

          24

          54

          Abertura de asfalto/ escavação não autorizada em vias públicas

          103o.

          80,00/M²

          Imediato

          55

          Os proprietários ou inquilinos dos imóveis na área urbana são obrigados a remover todos os entulhos e lixos de todas as espécies oriundos de limpeza interna do imóvel

          104

          750,00

          24

          56

          Danificação de estradas vicinais

          105.

          1.500,00

          24

          57

          Permanência de materiais, bens ou entulhos em vias públicas e calçadas

          3/5 e 106o.

          500,00

          Imediato

          58

          Preparação de argamassas em vias públicas

          500,00

          59

          Floreiras invadindo calçadas

          24

          60

          Danificar elementos da sinalização viária

          107o.

          500,00

          Imediato

          61

          Ausência de urbanidade nos serviços de transporte coletivo

          108o.

          1.500,0

          Imediato

          62

          Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares sem licença

          109/

          110

          1.500,00

          05 dias

          63

          Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais em horários não permitidos

          111/

          112

          1.000,00

          Imediato

          64

          Não cumprimento da escala de plantão das farmácias e drogarias

          113o.

          1500,00

          Imediato

          65

          Estabelecimento múltiplos

          114

          250,00

          Imediato

          66

          Uso de instrumentos de pesar ou medir adulterados

          115o.

          1.500,0

          24

          67

          Funcionamento de ambulantes não autorizados ou inadequadamente

          116 a 124

          500,00

          Imediato

          68

          Instalação de publicidade e propaganda não autorizada e Exploração abusiva de publicidade ou propaganda

          125 a 135

          1.500,00

          12

          69

          Funcionamento abusivo de instrumentos sonoros/ auto falantes e publicidades

          136.

          2.500,00

          Imediato

          70

          Funcionamento de diversões públicas não autorizadas

          137/

          138/

          139

          1.500,00

          71

          Funcionamento abusivo de clubes recreativos e salões de festas

          140/

          141/

          142

          3.000,0

          72

          Instalação não autorizada de bancas de jornal, revistas, pit-dogs e similares e funcionamento abusivo

          143 a 147

          1500,0

          24

          73

          Instalação não autorizada de garagens/ estacionamento e guarda de veículos

          149o.

          1.200,0

          74

          Instalação não autorizada de oficinas de consertos de veículos e funcionamento abusivo

          150

          1.200,00

          75

          Exploração não autorizada ou abusiva de pedreiras, areias ou olarias e comércio de materiais de construção “in natura”

          151/

          152

          3.000,00

          24

          76

          Funcionamento não autorizado ou abusivo de comércio de inflamáveis ou explosivos, postos de serviços automobilísticos ou abastecimento de combustíveis

          153/

          156.

          3000,00

          24

          77

          Livre acesso de fiscal e manter a documentação necessária que comprove a regularidade da atividade

          157.

          3000,00

          24

          Art. 4º. –  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.