Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3472 de 16 de Setembro de 2013
Art. 1º. – Em obediência ao que dispõem o artigo 145, III, da Constituição Federal, os artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, o Decreto-Lei n° 195/67 e os artigos 185 e seguintes do Código Tributário Municipal fica estabelecida e autorizada a cobrança da Contribuição de Melhoria das obras de asfaltamento realizadas nos Bairros e Setores: Vila Fátima, Dom Abel, Jardim Paraíso, Bairro Popular, Vila Brasília, Setor Sodré, Setor Hermosa, Setor das Mansões, Setor Alto das Rosas, Vila São Pedro, Vila Morada do Sol, Vila Olavo, Setor Serra Azul, Setor Fabriny, Setor Industrial, Vila Sofia, Setores Epaminondas I e II, Vila Progresso e Jardim Floresta, a qual obedecerá o disposto nos artigos seguintes.
Art. 2º. – A cobrança da contribuição de melhoria será feita restritamente à pavimentação asfáltica para imóveis beneficiados pelas obras nos limites estabelecidos pelos editais.
§ 1º – Os editais conterão os fatores necessários para a cobrança da contribuição de melhoria.
§ 2º – Para os imóveis de esquina será lançado apenas 50% (cinqüenta por cento), do valor da contribuição de melhoria.
Art. 3º. – A Secretaria de Obras e Planejamento Urbano fará publicar os editais prévios e conclusivos na forma do que dispuserem os artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, o Decreto-Lei n° 195/67 e os artigos 185 e seguintes do Código Tributário Municipal.
Art. 4º. – O lançamento do tributo obedecerá ao que dispuserem os artigos 185 e seguintes do Código Tributário Municipal.
Art. 5º. – Constituído definitivamente o crédito, o pagamento da contribuição ocorrerá na forma do calendário fiscal, podendo ser parcelado nos termos do art. 194, do Código Tributário Municipal.
§ 1º – Para pagamentos à vista será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor.
§ 2º – Para pagamentos em até 10 (dez) parcelas, será concedido desconto de 10% (dez por cento), sobre o saldo devedor.
§ 3º – Para pagamentos superiores a 10 (dez) parcelas, limitadas a 20 (vin- te) vezes, a cobrança será sem a incidência de juros compensatórios dos parcelamentos.
§ 4º – Para pagamentos superiores a 20 (vinte) parcelas, limitadas a 36 (trinta e seis) vezes, serão aplicados juros compensatórios na forma do que dispuser o Código Tributário Municipal aos parcelamentos de créditos tributários.
Art. 6º. – Comprovada em processo administrativo, poderá ser concedida remissão total do débito, ao proprietário beneficiado pela obra, quando cumulativamente demonstrar:
I – Possuir renda familiar de até três salários mínimos;
II – Não ser proprietário ou possuidor de mais de um imóvel no município de Jataí;
III – Não ser proprietário ou produtor rural sob qualquer modalidade.
Parágrafo Único – A existência de atividade comercial no imóvel, desde que desenvolvida pelo contribuinte ou sua família, não impede a remissão, observados os critérios anteriores.
Art. 7º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com efeitos retroativos aos Editais das obras mencionadas no artigo 1º, desta Lei.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 126/2013
(9 de Outubro de 2013)
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 63 de 2013
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.