Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3457 de 29 de Agosto de 2013
Art. 1º. – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal, recursos do FGTS, no valor de até R$. 18.056.224,48 (dezoito milhões, cinqüenta e seis mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e as condições especificas.
§ 1º – Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão utilizados para implantação de infra-estrutura urbana em diversos bairros de Jataí, no âmbito do Programa Pró-transporte.
§ 2º – O prazo total para liquidação do financiamento é de 258 meses, com carência de 18 meses, e a amortização se dará em 240 meses, observando-se as disposições legais em vigor para a contratação de operação de crédito.
§ 3º – A taxa de juros efetiva será de 6,0 (seis porcento) ao ano, com encargos por inadimplência de 1,0 % (um porcento) ao mês e atualização monetária igual à da atualização das contas do FGTS.
Art. 2º. – Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamento ou operações de credito pelo Município, para a execução de obras, serviços de infra-estrutura, observada a finalidade indicada no § 1º, do art. 1º, fica o poder executivo autorizado a ceder e ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas do repasse do FPM.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no artigo 159, incisos I e II, da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência dos depósitos serão conferidos à Caixa Econômica Federal, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
Art. 3º. – Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º. – O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Jataí, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de créditos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Jataí, no projeto financiado pela Caixa Econômica Federal, conforme autorizado por esta lei.
Art. 5º. – O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente lei, se necessário.
Art. 6º. – esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 106/2013
(2 de Setembro de 2013)
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 82 de 2013
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
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Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.