Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3338 de 31 de Agosto de 2012
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3404 de 23 de Maio de 2013
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3404 de 23 de Maio de 2013
Art. 1º. – Esta Lei Cria e estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Jataí (SIMSAN), integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), em consonância com a Lei Federal Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas, projetos e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e promoverá o acompanhamento, monitoramento e avaliação da Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Jataí.
Art. 2º. – A alimentação adequada é direito social do ser humano, nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 64, de 04 de fevereiro de 2010, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
§ 1º – A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município de Jataí.
§ 2º – É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua aplicação.
§ 3º – O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SIMSAN.
Art. 3º. – A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 4º. – A segurança alimentar e nutricional abrange:
I – A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento e da distribuição dos alimentos e água potável, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda;
II – A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III – A promoção da saúde de nutrição e da alimentação da população, incluindo-se populações em situação de vulnerabilidade social;
IV – A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando praticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e cultural da população;
V – A produção de conhecimento e o acesso à informação; e
VI – A implementação de políticas sociais e estratégicas sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as características ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do município.
Art. 5º. – A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população do Município de Jataí far-se-á por meio do SIMSAN, conforme objetivos, princípios e composição estabelecidos nesta lei.
Art. 6º. – O SIMSAN tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, em consonância com a Política e o Plano Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; estimular a integração dos esforços entre o governo municipal e a sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional no Município de Jataí, Goiás.
Art. 7º. – O SIMSAN reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – Universalidade e eqüidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
II – Preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas
III – Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional; e
IV – Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.
Art. 8º. – O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Jataí (SIMSAN - JATAÍ), é composto pelos seguintes órgãos:
I – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – O CONSEA;
III – A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar, composta pelo Secretário da Agricultura e Pecuária e por membros do Departamento de Apoio ao Produtor Rural e do Departamento de Apoio à Agricultura, indicados e nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal;
IV – As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestarem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípio e diretrizes do SIMSAN - Jataí.
Art. 9º. – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo Prefeito Municipal, conforme proposta do COMSEA, que deliberará sobre os temas propostos e elegerão delegados representantes para a Conferência Estadual.
Parágrafo Único – A normatização necessária à realização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será de competência do Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, mediante proposta do CONSEA;
Art. 10. – Aplica-se no que couber as regras da Lei Municipal n.º 2.501 de 05 de Fevereiro de 2004, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal n.º 2.619/2005, bem como da Lei Federal n.º 11.346/2006.
Parágrafo Único – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar Decreto para normatizar situação eventualmente não prevista nesta Lei.
Art. 11. – As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias do Município de Jataí.
Art. 12. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3404 de 23 de Maio de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
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Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 55 de 2012
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
BAIXAR PROCESSO LEGISLATIVO COMPLETO
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Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.