Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3330 de 03 de Julho de 2012
Art. 1º. – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação da área de 13.019,00 metros quadrados a ser desmembrada de área maior (19.449,03), metros quadrados e localizada na quadra n.º 33, do loteamento "Conjunto Habitacional Rio Claro III", de propriedade do Município de Jataí, objeto da Matrícula 47.089, do CRI local, em favor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS inscrita no CNPJ sob o n.º 01.112.580/0001-71.
Art. 2º. – A área doada destina-se exclusivamente à construção da sede da UEG, Unidade de Jataí, para abrigar sede administrativa, salas de aulas, laboratórios, quadras esportivas e estacionamento e demais dependências necessárias ao bom funcionamento dos cursos da donatária.
§ 1º – A construção do empreendimento deverá iniciar-se no prazo de 01 ano e ser concluída no prazo de até 03 anos, a contar da publicação desta Lei.
§ 2º – A presente doação é feita com cláusula de reversibilidade em caso de não edificação do empreendimento no prazo previsto no parágrafo anterior, mas se implantado o empreendimento, a UEG vier a encerrar suas atividades nesta cidade, o patrimônio deverá ser transferido ao Estado de Goiás, e utilizado para fins educacionais.
Art. 3º. – fica o chefe do Poder Executivo autorizado a proceder os desmembramentos necessários para delimitar a área a ser doada, respeitando-se a metragem prometida no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 53 de 2012
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
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Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.