Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3296 de 02 de Abril de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3307 de 03 de Maio de 2012
Vigência a partir de 3 de Maio de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 3307 de 03 de Maio de 2012
Dada por Lei Ordinária nº 3307 de 03 de Maio de 2012
Art. 1º. – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar à Conferência Vicentina do Divino Espírito Santo (Hospital Padre Tiago), a quantia de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo este valor repassado em 10 (dez) parcelas mensais, sendo R$. 30.000,00 (trinta mil reais) em Março de 2012; R$. 30.000,00 (trinta mil reais) em Abril de 2012 e mais 08 (oito) parcelas mensais e iguais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de Maio a Dezembro do ano de 2012, como incentivo para melhorar a qualidade de assistência à saúde.
§ 1º – A quantia autorizada no caput deste artigo será repassada mediante convênio a ser firmado com Fundo Municipal de Saúde;
Art. 2º. – O recebimento do incentivo pela entidade filantrópica mencionada no artigo 1º, obriga-a a prestação de contas ao Poder Executivo Municipal, devendo esta prestação de contas ser aprovada por uma comissão fiscalizadora instituída para essa finalidade, por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal
Art. 3º. – As despesas oriundas desta Lei serão empenhadas na dotação 10.302.0052.2.126-3.3.90.39.00.
Art. 3º. – As despesas oriundas desta Lei serão empenhadas na dotação 10.122.1041.2085 - 3.3.90.39.00. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3307 de 03 de Maio de 2012.
Art. 4º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3307 de 03 de Maio de 2012
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 22 de 2012
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
BAIXAR PROCESSO LEGISLATIVO COMPLETO
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
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Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.