Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3230 de 18 de Outubro de 2011
Art. 1º. – Esta Lei visa instituir diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas MUNICIPAIS da rede pública, no âmbito MUNICIPAL, de modo a favorecer o desenvolvimento de ações que promovam e garantam a adoção de práticas alimentares mais saudáveis no ambiente escolar.
Art. 2º. – A alimentação saudável é um direito humano e compreende um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas, sociais e culturais dos indivíduos, de acordo com as fases do curso da vida.
Art. 3º. – A promoção de alimentação saudável nas escolas será realizada de acordo com as seguintes diretrizes:
I – ações de educação alimentar e nutricional que levem em consideração os hábitos alimentares enquanto expressão de manifestações culturais regionais e nacionais;
II – estímulo à produção de hortas escolares para a realização de atividades com os alunos, e a utilização dos alimentos produzidos na alimentação ofertada na escola;
III – estímulo à implantação de boas práticas de manipulação de alimentos nos locais de produção e fornecimento de alimentos no ambiente escolar;
IV – restrição ao comércio e à promoção comercial no ambiente escolar e alimentos e preparações com altos teores de gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, e incentivo ao consumo de frutas, legumes e verduras;
V – valorização da alimentação como estratégia de promoção da saúde;
VI – incorporação do monitoramento da situação nutricional dos alunos.
Art. 4º. – Os locais de produção e fornecimento de alimentos de que trata esta Lei, incluindo refeitórios, restaurantes, cantinas e lanchonetes, devem estar adequados às boas práticas para os serviços de alimentação, conforme definido nos regulamentos expedidos pela vigilância sanitária, bem como, estarão sujeitos à fiscalização deste órgão com a finalidade de se enquadrarem nos moles estabelecidos, fomentando as boas práticas para serviços de alimentação, como forma de garantir a segurança sanitária dos alimentos e das refeições;
Art. 5º. – Para alcance das finalidades previstas nesta Lei, as seguintes ações devem ser desenvolvidas:
I – definir estratégias, em conjunto com a comunidade escolar, para favorecer escolhas saudáveis;
II – sensibilizar e capacitar os profissionais envolvidos com alimentação na escola para produzir e oferecer alimentos saudáveis;
III – desenvolver estratégias de informação às famílias, enfatizando sua responsabilidade e a importância de sua participação para a obtenção de uma alimentação mais saudável, restringindo que seus tutelados levem alimentados industrializados, ou seja, não saudáveis para o ambiente escolar;
IV – conhecer, fomentar e criar condições para a adequação dos locais de produção e fornecimento de refeições Às boas práticas para serviços de alimentação, considerando a importância do uso a água potável para o consumo humano;
V – restringir a oferta e a venda de alimentos com alto teor de gordura, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, e oferecer opções de alimentos e refeições saudáveis na escola;
VI – aumentar a oferta e promover o consumo de frutas, legumes e verduras;
VII – estimular e auxiliar os serviços de alimentação da escola na divulgação de opções de alimentos saudáveis e no desenvolvimento de estratégias que possibilitem essas escolhas;
VIII – divulgar a experiência da alimentação saudável para outras escolas, promovendo a troca de informações e vivencias;
IX – desenvolver programa continuo de promoção de hábitos alimentares saudáveis, que inclua o monitoramento do estado nutricional das crianças, com ênfase no desenvolvimento de ações de prevenção e controle dos distúrbios nutricionais e educação nutricional;
X – incorporar o tema alimentação saudável no projeto pedagógico da escola, perpassando todas as áreas de estudo e propiciando experiências no cotidiano das atividades escolares.
Art. 6º. – A avaliação de impacto da alimentação saudável no ambiente escolar será feita periodicamente e contemplará a analise de seus efeitos a curto, médio e longos prazos, mediante o uso de indicadores.
Art. 7º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 58 de 2011
Autoria: Vilma Feitosa
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Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.