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Lei Ordinária nº 3062 de 01 de Junho de 2010

a A
Altera o quantitativo de vagas do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária II de provimento efetivo, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica alterado o quantitativo de vagas de 02 (dois) para 03 (Três) do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária II constante do quadro de pessoal de provimento efetivo da Secretaria da Saúde, criados pela Lei Municipal n.º 1.722/94 de 25 de Março de 1994 e alterações posteriores introduzidas pela Lei 2472/03.
      1  – 
      CARGOQUANTITATIVO
      Administrador dos Serviços de Saúde02
      Administrador Hospitalar02
      Agente de Serviços de Saúde15
      Auxiliar de Serviços de Saúde75
      Auxiliar Técnico de Saúde16
      Atendente de Enfermagem30
      Fiscal da Vigilância Sanitária I17
      Fiscal da Vigilância Sanitária II03
      Auxiliar de Enfermagem29
      Vigilante Sanitário09
      Auxiliar de Enfermagem29
      Técnico de Saúde41
      Técnico de Enfermagem104
      Bioquímico04
      Biomédico05
      Enfermeiro23
      Fisioterapeuta05
      Farmacêutico03
      Odontólogo (cirugião dentista)28
      Médico44
      Cirurgião Dentista — Buco-Maxilo-Facial01
      Fiscal de Vigilância Sanitária II (Farmacêutico) 01
      Fiscal de Vigilância Sanitária II (Odontológico)01
      Médico Cardiologista01
      Médico Endocrinologista01
      Médico Geriatra01
      Médico Neurologista01
      Médico Oftalmologista01
      Médico Psiquiatra01
      Médico Plantonista Clínico Geral04
      Médico Plantonista Ginecologista e Obstetra04
      Médico Plantonista Pediatra04
      Médico PSF05
      Médico Veterinário01
      Técnico de Laboratório de Análises Clínicas01
      Técnico de Radiologista 01
      Técnico em Higiene Dental05
      TOTAL: 37514
      Art. 2º. –  As despesas decorrentes desta Lei serão empenhadas em dotação própria existente na lei orçamentária em vigor.
        Art. 3º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação surtindo seus efeitos a partir de 01 de junho de 2010, revogadas as disposições em contrário.

          Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, ao 1º dia do mês de junho de 2010.

            HUMBERTO DE FREITAS MACHADO
            Prefeito Municipal
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.