Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3061 de 01 de Junho de 2010
Art. 1º. – Acrescenta-se o item d.12 ao inciso I, do artigo 11, da Lei Municipal nº. 2.911 de 27 de Fevereiro de 2009, com a seguinte redação:
12 – Diretoria do Programa de Prevenção e Atenção as Doenças Renais
Art. 2º. – Acrescenta-se o inciso III.3.8, ao artigo 25, da Lei Municipal nº. 2.911 de 27 de Fevereiro de 2009, com a seguinte redação:
III-3-8 – A Diretoria do Programa de Prevenção e Atenção as Doenças Renais compete:
Dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades e ações de promoção da saúde, prevenção, tratamento e reabilitação dos portadores de doença renal.
Dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades e ações de promoção da saúde, prevenção, tratamento e reabilitação dos portadores de doença renal.
Art. 3º. – Fica criado o cargo de Diretor do Programa de Prevenção e Atenção as Doenças Renais, com 01 vaga, que integrará o quadro de símbolo CDS-3, constante do item "VII", do anexo I, da Lei Municipal n.º 2.911/09, acrescentando-se o número 61.
1 –
NOME | QUANTITATIVO | SÍMBOLO |
1. Diretor Geral da Promoção e Vigilância da Saúde | 01 | CDS-1 |
2. Diretor Geral de Planejamento e Gestão Administrativa | 01 | CDS-1 |
3. Diretor Geral de Atenção as Urgências e Emergências | 01 | CDS-1 |
4 Diretor do Programa de Prevenção e Atenção as Doenças Renais | 01 | CDS-3 |
Art. 4º. – 4º As despesas decorrentes desta Lei serão empenhadas em dotação própria existente na lei orçamentária em vigor.
Art. 5º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação surtindo seus efeitos a partir de 01 de junho de 2010, revogadas as disposições em contrário.
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 41 de 2010
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.