
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3028 de 03 de Março de 2010
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1400 de 05 de Abril de 1990
Altera a Lei 1.400, de 05/04/1990, e dá outras providências.
Art. 1º. –
Altera o caput e o parágrafo único do artigo 36; modifica o caput do artigo 149; insere os incisos LX e LXI do artigo 276 no artigo 290; e, ainda, altera o parágrafo primeiro do art. 290, bem como insere o parágrafo 3º no art. 290, todos da Lei nº. 1.400 de 05 de abril de 1990, passando os mesmos a terem a seguinte redação:
VIII
–
Responsabilidade;
II
–
assiduidade e pontualidade
III
–
disciplina
IV
–
eficiência
V
–
aptidão
VI
–
Capacidade de iniciativa;
VII
–
Produtividade;
Art. 149.
–
Ao funcionário será concedida, por qüinqüênio de efetivo serviço público, gratificação de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos base do respectivo cargo, sendo vedada a sua computação para fins de novos cálculos de idêntico benefício
§ 1º
–
Entende-se por contumácia a prática de 03 (três) ou mais transgressões disciplinares efetivamente aplicadas.
I
–
idoneidade moral
Art. 290.
–
A pena de demissão será aplicada nos casos das infrações nos incisos LIV, LIX, LX, LXI e LXV do artigo 276, bem como nos casos de contumácia na prática de transgressões puníveis com suspensão.
Art. 36.
–
O funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo fica sujeito a um período de estágio probatório de 03 (três) anos, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à sua confirmação no cargo para o qual foi nomeado.
Parágrafo Único
–
São requisitos básicos a serem apurados no estágio probatório:
§ 2º
–
Constará, sempre, nos atos da demissão fundada em crime contra a administração pública, exceto abandono de emprego, a nota a bem do serviço público.
§ 3º
–
As diretrizes para a avaliação dos servidores em estágio probatório será regulamentada mediante decreto do Chefe do Executivo.
Art. 2º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2010.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1400 de 05 de Abril de 1990
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 7 de 2010
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.