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Lei Ordinária nº 2469 de 04 de Novembro de 2003

a A
Autoriza doação de área para a Sudopel Comércio de Materiais Recicláveis Ltda. para o fim que especifica e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar para a SUDOPEL COMÉRCIO DE MATERIAIS RECICLÁVEIS LTDA., com CNPJ sob o nº 01.735.730/0001-01, área pública com as seguintes medidas e confrontações:
    Frente: 277,89 m de frente para a Rodovia de acesso a BR-060;
    Fundos: 301,93 m de fundos para área do Exército Brasileiro 41º BIMTZ;
    Lateral Direita: 49,78 m para 2ª área (instalações da torre da TV Jataí);
    Lateral Esquerda: 144,69 m para remanescente da área (3ª área B) Cemitério Bom Pastor e área para ampliação.
    Perfazendo uma área de 2,78 hectares, objeto da matrícula Av. 05-7329, Livro 2-T1, fls. 196, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.


      § 1º –  A área mencionada no caput deste artigo, destina-se à ampliação e legalização da Usina de Reciclagem de Lixo que se encontra instalada no local.
        § 2º –  O prazo para ampliação e legalização da Usina de Reciclagem de Lixo será de até 02 (dois) anos, a contar da data da entrada em vigor da presente Lei, sob pena de reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal.
          Art. 2º. –  Fica a empresa Sudopel Comércio de Materiais Recicláveis Ltda., obrigada a promover campanhas publicitárias no sentido da coleta do lixo doméstico e industrial ter ampla divulgação junto a comunidade.
            Art. 3º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



              Matéria Legislativa

              Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 95 de 2003
              Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.