Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2229 de 09 de Abril de 2001

a A
Vigência a partir de 5 de Maio de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 2936 de 05 de Maio de 2009
Cria Programa de Moradia para Servidores Públicos Municipais.
    Art. 1º. –  Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito do Município o Programa de Moradia para os Servidores Públicos Municipais.
      Art. 2º. –  Este Programa se divide em quatro modalidades quais sejam:
        I –  Doação da casa pronta;
          II –  Doação de lotes;
            III –  Doação de materiais;
              IV –  Venda de lotes;
                Art. 3º. –  Das Condições de Participação:
                  § 1º –  Só poderá participar da modalidade doação da casa pronta, os servidores que comprovarem renda familiar inferior a um salário mínimo e meio.
                    § 2º –  Poderão ser beneficiadas com doação de lotes em loteamentos a serem implantados pelo Poder Público, exclusivos para servidores municipais, os servidores que comprovarem renda familiar até três salários mínimos.
                      § 3º –  Só poderão ser beneficiados, com doação de materiais no valor de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), os servidores que comprovarem renda familiar até dois salários mínimos.
                        § 3º –  Só poderão ser beneficiados, com doação de materiais no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais), os servidores municipais que comprovarem renda familiar até dois salários mínimos. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2936 de 05 de Maio de 2009.
                          § 4º –  O Poder Público Municipal poderá vender lotes em até 36 (trinta e seis) meses para servidores públicos, efetivos ou comissionados, devendo, os comissionados quitarem seu imóvel dentro do mandato do prefeito que os nomeou.
                            § 5º –  Os pagamentos, dos lotes referidos no parágrafo anterior serão reajustados anualmente pelo índice oficial de inflação e descontados mensalmente em folha, sendo que as prestações não poderão comprometer mais de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo salário.
                              Art. 4º. –  O funcionário que ganhar lote terá o prazo de 04(quatro) meses para iniciar a construção com recurso próprio ou apresentar proposta de financiamento junto a instituição bancária.
                                Art. 5º. –  O preço de venda de cada lote será definido pela média de 3 (três) avaliações feitas por imobiliárias credenciadas no CRECI.
                                  Art. 6º. –  O servidor beneficiado com as doações de casa ou lote que trata essa lei não poderá vender seu imóvel pelo período de 10(dez) anos, sendo que em suas escrituras deverão constar esta exigência.
                                    Art. 7º. –  As despesas advindas desta lei serão empenhadas em dotação própria constante da lei orçamentária em vigor.
                                      Art. 8º. –  Está Lei entregará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                        Normas Relacionadas


                                        Matéria Legislativa

                                        Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 18 de 2001
                                        Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito
                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.