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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 18 de 20 de Novembro de 1948

a A
Regulamenta as férias e toma outras providências.
    Art. 1º. –  Os funcionários públicos do Município de Jataí gozarão anualmente de férias remuneradas e, decenalmente, de férias prêmios, também remuneradas.
      Art. 2º. –  As férias anuais serão obrigatórias e de 30 dias consecutivos de acordo com a escola que será organizada previamente pelo Prefeito Municipal.
        Art. 3º. –  As férias serão gozadas de uma só vez, sendo proibido levar a sua conta qualquer falta ao trabalho.
          Art. 4º. –  Cada período de 10 anos de serviço efetivo e contínuo a municipalidade dará ao funcionário o direito a 6 meses de férias prêmio, com vencimentos integrais e sem prejuízo do tempo de serviço que será contado para todos os efeitos.
            Parágrafo Único –  Na contagem do tempo para os efeitos do artigo 4° não se descontarão os afastamentos dos funcionários do exercício de suas funções por motivo de:
              a) –  gala ou nojo de sete dias;
                b) –  férias anuais;
                  c) –  licença para tratamento de saúde.
                    Art. 5º. –  As férias e as férias prêmio serão concedidas segundo escala organizada pelo Prefeito Municipal e atenderá no que for possível a ordem de entrada dos requerentes no protocolo.
                      Art. 6º. –  A escala poderá ser alterada pelo prefeito municipal em atenção ao interesse do serviço.
                        Art. 7º. –  o requerimento de férias prêmio deverá ser instruído com a certidão do tempo de serviço.
                          Art. 8º. –  O funcionário que, por qualquer motivo, não utilizar das férias prêmio, terá contado em dobro o tempo a elas correspondente para efeito de aposentadoria.
                            Art. 9º. –  A licença para tratamento de saúde será concedida mediante requerimento devidamente instruído de atestado médico com firma reconhecida, para o prazo máximo de 12 meses, com vencimentos integrais.
                              § 1º –  A funcionária gestante é assegurada uma licença de 3 meses com vencimentos integrais.
                                § 2º –  O prazo para tratamento de saúde poderá ser prorrogado por mais 3 meses sem vencimentos.
                                  Art. 10. –  Qualquer licença especial poderá ser concedida a critério único e inapelável do Prefeito Municipal, sem que o interessado perceba qualquer vencimento, nunca por prazo superior a 120 dias.
                                    Art. 11. –  Esta Lei se aplica aos funcionários nomeados, não se estendendo aos contratados e aos sub-prefeitos.
                                      Art. 12. –  Ficarão isentos de qualquer emolumento os pedidos e certidões referentes à pedido de férias, férias-prêmio ou licença para tratamento se saúde.
                                        Art. 13. –  Só gozarão dos favores desta Lei os funcionários que tiverem mais de um ano de serviço à municipalidade.
                                          Parágrafo Único –  Aqueles que ainda não tiverem um ano de serviço poderão requerer licença para tratamento de saúde quando, então, perceberão 50% de seus vencimentos.
                                            Art. 14. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                              PORTANTO:
                                              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.