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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Decreto Legislativo nº 146 de 13 de Agosto de 2025

a A
Altera o Decreto Legislativo nº 13, de 03 de novembro de 2015, que dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal de Jataí, do “Programa da Cidadania” e dá outras providências, para permitir a participação de instituições que atendam estudantes com deficiência no concurso Jovem Vereador Jataiense.
    O Presidente da Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o inciso V do Art. 20, e nos termos da alínea "e" do § 1° do Art. 87, ambos do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgado o presente Decreto:
      Art. 1º. –  O § 2º do art. 2º do Decreto Legislativo nº 13, de 03 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 2º  –  Os Jovens Vereadores Jataienses serão estudantes do 1º ao 3º ano do ensino médio, devidamente matriculados em instituições públicas e privadas do município de Jataí.
        I  –  Poderá haver participação excepcional de estudantes de outras instituições, inclusive daquelas que não ofereçam ensino médio, desde que voltadas ao atendimento educacional de estudantes com deficiência, mediante seleção e indicação da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa (EGEL)".
        Art. 2º. –  Esta alteração tem por objetivo garantir a inclusão e a participação democrática de jovens com deficiência nas ações do Programa da Cidadania, em especial no concurso Jovem Vereador Jataiense.
          Art. 3º. –  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

            Câmara Municipal de Jataí, aos 13 dias do mês de agosto de 2025.


            Marcos Patrick de Castro Gomes
            Presidente

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.