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Lei Ordinária nº 4332 de 28 de Outubro de 2021

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Dispõe sobre a oferta do serviço e sobre o atendimento de pessoas com deficiência na rede pública municipal de saúde.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  É assegurado às pessoas com deficiência o acesso aos serviços públicos de saúde, tanto públicos quanto privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação previstas na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
        Art. 2º. –  Os espaços dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados, devem assegurar o acesso da pessoa com deficiência, em conformidade com a legislação em vigor, mediante a remoção de barreiras, por meio de projetos arquitetônico, de ambientação de interior e de comunicação que atendam às especificidades das pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual e mental.
          Art. 3º. –  O Poder Executivo realizará o planejamento para a promoção das adaptações necessárias aos equipamentos de saúde do município, assegurada a participação social, especialmente das pessoas com deficiência, no processo de elaboração.
            Art. 4º. –  O Poder Executivo promoverá ações específicas, regionalizadas e periódicas, de promoção de acesso aos serviços de saúde, no mínimo em um equipamento de saúde de cada Supervisão Técnica de Saúde em todas as Coordenadorias Regional de Saúde da cidade de Jataí.
              § 1º –  No que tange à assistência ginecológica, deverá ser assegurado, ainda que por meio de ações pontuais e regionalizadas nos equipamentos de saúde do município, o atendimento integral e exclusivo para às mulheres com deficiência, inclusive com a oferta dos equipamentos adaptados para a realização de exames.
                § 2º –  As ações de que trata o caput deste artigo serão promovidas enquanto a rede municipal de saúde não estiver plenamente adaptada para o atendimento das pessoas com deficiência.
                  Art. 5º. –  O planejamento e as ações específicas de que trata esta lei serão desenvolvidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, com o apoio da Secretaria Municipal de Saúde, e terão como objetivos:
                    I –  Promover o acesso ao atendimento integral dos serviços de saúde;
                      II –  Realizar um planejamento para que o município assegure condições de acessibilidade universal aos equipamentos de saúde;
                        III –  Garantir o atendimento às pessoas com deficiência durante o período de adaptação de rede de saúde;
                          IV –  Assegurar o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres com deficiência;
                            V –  Descentralizar a oferta de serviços e equipamentos de saúde adaptados;
                              Art. 6º. –  Essa lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
                                Gabinete do Prefeito Municipal, no Centro Administrativo, aos 28 dias do mês de outubro de 2021.

                                  Humberto de Freitas Machado
                                  Prefeito Municipal


                                    Diário Oficial

                                    Normas Relacionadas


                                    Matéria Legislativa

                                    Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                    PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 140/2021 (Durval Júnior)
                                    Data: 18 de Outubro de 2021
                                    Assinatura Digital
                                    Acacio Micena Coutinho Assinado em: 19 de Outubro de 2021 às 17:53
                                    Dispõe sobre a oferta do serviço e sobre o atendimento de pessoas com deficiência na rede pública municipal de saúde.
                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.