Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4644 de 12 de Dezembro de 2023
Art. 1º. – Objetivando promover a construção de moradias à alienação para famílias com renda mensal de até três salários mínimos, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, o Poder Executivo fica autorizado a doar ao FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, ao FNHIS – Fundo Nacional Habitacional de Interesse Social, e ao FDS – Fundo de Desenvolvimento Social, regido pelas Leis Federais n. 14.620/2023 e 10.188/2021, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do fundo financeiro e operacionalização do PMCMV, o imóvel relacionado abaixo:
I – Uma gleba de terras, situada neste município, no perímetro urbano desta cidade, designada de Gleba-A, com área de 48ha.88ª.24ca, objeto da Matrícula n. 53.177.
Art. 2º. – O bem imóvel descrito no art. 1 desta Lei será utilizado exclusivamente no âmbito da PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida – 0 a 3 salários mínimos – e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo Financeiro, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contável dos haveres financeiros e imobiliários, observadas quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I – Não integram o ativo da CAIXA;
II – Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CAIXA;
III – Não compõem a lista de bens e direitos da CAIXA, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV – Não podem ser dados em garantia de débito de operação da CAIXA;
V – Não são passíveis de execução por quaisquer credores da CAIXA, por mais privilegiados que possam ser;
VI – Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre imóveis.
Art. 3º. – O bem reverterão ao patrimônio do município, se houver destinação diversa da prevista no art. 2° desta Lei, ou no caso da donatária não observar o prazo de 03 (três) anos, a partir da data da escritura, para iniciar a execução das obras de engenharia civil.
Art. 4º. – Haverá revogação automática da doação do bem, independentemente de aviso interpelação ou notificação da donatária, com a reversão do imóvel ao domínio pleno do município, ou no caso de não serem observados os encargos e condições previstos nesta Lei.
Art. 5º. – O imóvel, objeto da doação, ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos:
I – ITBI (imposto de transmissão onerosa de bens imóveis), quando da transferência do imóvel, objeto da doação;
II – IPTU (imposto predial e territorial urbano), enquanto permanecem em propriedade do FAR, FNHIS e do FDS.
Art. 6º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2578/2023
(18 de Dezembro de 2023)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1141 de 12 de Dezembro de 2023
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 141 de 2023
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 195/2023 (Executivo)
Data: 10 de Dezembro de 2023
Data: 10 de Dezembro de 2023
Assinatura Digital
Acacio Micena Coutinho
Assinado em: 10 de Dezembro de 2023 às 17:30
ICP-Brasil - Certificado PF A3
ICP-Brasil - Certificado PF A3
“Autoriza o Município de Jataí a realizar doação de área pública para programas habitacionais, e dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.