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Lei Ordinária nº 4644 de 12 de Dezembro de 2023

a A
Autoriza o Município de Jataí a realizar doação de área pública para programas habitacionais, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Objetivando promover a construção de moradias à alienação para famílias com renda mensal de até três salários mínimos, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, o Poder Executivo fica autorizado a doar ao FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, ao FNHIS – Fundo Nacional Habitacional de Interesse Social, e ao FDS – Fundo de Desenvolvimento Social, regido pelas Leis Federais n. 14.620/2023 e 10.188/2021, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do fundo financeiro e operacionalização do PMCMV, o imóvel relacionado abaixo:
        I –  Uma gleba de terras, situada neste município, no perímetro urbano desta cidade, designada de Gleba-A, com área de 48ha.88ª.24ca, objeto da Matrícula n. 53.177.
          Art. 2º. –  O bem imóvel descrito no art. 1 desta Lei será utilizado exclusivamente no âmbito da PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida – 0 a 3 salários mínimos – e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo Financeiro, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contável dos haveres financeiros e imobiliários, observadas quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
            I –  Não integram o ativo da CAIXA;
              II –  Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CAIXA;
                III –  Não compõem a lista de bens e direitos da CAIXA, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
                  IV –  Não podem ser dados em garantia de débito de operação da CAIXA;
                    V –  Não são passíveis de execução por quaisquer credores da CAIXA, por mais privilegiados que possam ser;
                      VI –  Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre imóveis.
                        Art. 3º. –  O bem reverterão ao patrimônio do município, se houver destinação diversa da prevista no art. 2° desta Lei, ou no caso da donatária não observar o prazo de 03 (três) anos, a partir da data da escritura, para iniciar a execução das obras de engenharia civil.
                          Art. 4º. –  Haverá revogação automática da doação do bem, independentemente de aviso interpelação ou notificação da donatária, com a reversão do imóvel ao domínio pleno do município, ou no caso de não serem observados os encargos e condições previstos nesta Lei.
                            Art. 5º. –  O imóvel, objeto da doação, ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos:
                              I –  ITBI (imposto de transmissão onerosa de bens imóveis), quando da transferência do imóvel, objeto da doação;
                                II –  IPTU (imposto predial e territorial urbano), enquanto permanecem em propriedade do FAR, FNHIS e do FDS.
                                  Art. 6º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                    Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 12 dias do mês de dezembro de 2023.
                                     
                                    HUMBERTO DE FREITAS MACHADO
                                    Prefeito Municipal


                                      Diário Oficial

                                      Normas Relacionadas


                                      Matéria Legislativa

                                      Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 141 de 2023
                                      Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                                      Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                      PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 195/2023 (Executivo)
                                      Data: 10 de Dezembro de 2023
                                      Assinatura Digital
                                      Acacio Micena Coutinho Assinado em: 10 de Dezembro de 2023 às 17:30
                                      ICP-Brasil - Certificado PF A3
                                      “Autoriza o Município de Jataí a realizar doação de área pública para programas habitacionais, e dá outras providências”.
                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.